TJDF APC - 1116087-20140310309087APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE MEGACOLON CONGÊNITO. REDUÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR POR TEMPO INTEGRAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença em ação de conhecimento julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da redução dos serviços de home care de que a paciente necessitava para o tratamento de Megacolon Congênito total, que evoluía para paralisia cerebral, asma, escoliose, e gastromia com uso de bolsa de ileostomia. 1.2. Nesta sede recursal, a ré suscita preliminares de ofensa ao princípio do devido processo legal, pela falta da audiência de conciliação; bem como de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva das testemunhas. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser constituída sob a modalidade de autogestão. Pede o afastamento da condenação por danos morais sob o argumento de que o paciente não necessitava do tratamento domiciliar em período integral. Subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório. 2.Preliminar de ofensa ao Princípio do devido processo legal, em razão da falta da audiência de conciliação. 2.1. Considerando o princípio do tempus regit actum, insculpido nos artigos 14 e 1.046 do CPC, a exigência da realização de audiência de conciliação é inaplicável à hipótese dos autos, considerando que na fase em que a petição inicial foi recebida ainda vigia o Código de Processo Civil de 1973. 2.2. Preliminar rejeitada. 3.Preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva de testemunhas. 3.1. Compete ao magistrado, destinatário da prova, a análise quanto à oportunidade e à conveniência em estender, ou não, a instrução processual, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. A prova testemunhal é inadequada à finalidade de comprovar a situação de saúde da paciente. A prova pericial foi autorizada pelo juízo, mas deixou de realizada por desistência da própria recorrente. 3.2. Preliminar afastada. 4.Nos termos da recentíssima súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de plano de saúde administrado por entidades de autogestão, como a ré. 4.1. Todavia, a inaplicabilidade do CDC não afasta a responsabilidade de indenizar os danos morais causados aos autores. 5.Aempresa de plano de assistência à saúde não pode limitar a abordagem médica e eleger o tratamento que lhe pareça mais adequado, pois a paciente não pode deixar de receber a terapêutica de que necessita, para atender à conveniência e aos interesses da seguradora. 5.1. Precedente: (...) A operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Dessa forma, sendo fato incontroverso a cobertura securitária para a enfermidade em questão, inviável a insurgência da recorrente pretendendo limitar o tipo de tratamento a que deve se submeter o paciente. (AgInt no AREsp 1072960/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 08/09/2017). 6.Asimples recusa indevida em autorizar o suporte de cuidados de que a paciente necessitava, conforme receitado pelo médico pediatra responsável por seu tratamento, configura conduta abusiva por parte da apelante e acarreta dano moral passível de indenização, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela enfermidade, e por sua família. 8. Atento às circunstancias do caso, é razoável e proporcional o valor estabelecido na sentença, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compensando, assim, os danos causados aos direitos da personalidade da paciente e de seus familiares, decorrente da recusa dos cuidados de saúde adequados ao que necessitava. 9.Nos termos do art. 85, §11 do CPC, honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação. 10.Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE MEGACOLON CONGÊNITO. REDUÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR POR TEMPO INTEGRAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença em ação de conhecimento julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da redução dos serviços de home care de que a paciente necessitava para o tratamento de Megacolon Congênito total, que evoluía para paralisia cerebral, asma, escoliose, e gastromia com uso de bolsa de ileostomia. 1.2. Nesta sede recursal, a ré suscita preliminares de ofensa ao princípio do devido processo legal, pela falta da audiência de conciliação; bem como de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva das testemunhas. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser constituída sob a modalidade de autogestão. Pede o afastamento da condenação por danos morais sob o argumento de que o paciente não necessitava do tratamento domiciliar em período integral. Subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório. 2.Preliminar de ofensa ao Princípio do devido processo legal, em razão da falta da audiência de conciliação. 2.1. Considerando o princípio do tempus regit actum, insculpido nos artigos 14 e 1.046 do CPC, a exigência da realização de audiência de conciliação é inaplicável à hipótese dos autos, considerando que na fase em que a petição inicial foi recebida ainda vigia o Código de Processo Civil de 1973. 2.2. Preliminar rejeitada. 3.Preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva de testemunhas. 3.1. Compete ao magistrado, destinatário da prova, a análise quanto à oportunidade e à conveniência em estender, ou não, a instrução processual, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. A prova testemunhal é inadequada à finalidade de comprovar a situação de saúde da paciente. A prova pericial foi autorizada pelo juízo, mas deixou de realizada por desistência da própria recorrente. 3.2. Preliminar afastada. 4.Nos termos da recentíssima súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de plano de saúde administrado por entidades de autogestão, como a ré. 4.1. Todavia, a inaplicabilidade do CDC não afasta a responsabilidade de indenizar os danos morais causados aos autores. 5.Aempresa de plano de assistência à saúde não pode limitar a abordagem médica e eleger o tratamento que lhe pareça mais adequado, pois a paciente não pode deixar de receber a terapêutica de que necessita, para atender à conveniência e aos interesses da seguradora. 5.1. Precedente: (...) A operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Dessa forma, sendo fato incontroverso a cobertura securitária para a enfermidade em questão, inviável a insurgência da recorrente pretendendo limitar o tipo de tratamento a que deve se submeter o paciente. (AgInt no AREsp 1072960/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 08/09/2017). 6.Asimples recusa indevida em autorizar o suporte de cuidados de que a paciente necessitava, conforme receitado pelo médico pediatra responsável por seu tratamento, configura conduta abusiva por parte da apelante e acarreta dano moral passível de indenização, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela enfermidade, e por sua família. 8. Atento às circunstancias do caso, é razoável e proporcional o valor estabelecido na sentença, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compensando, assim, os danos causados aos direitos da personalidade da paciente e de seus familiares, decorrente da recusa dos cuidados de saúde adequados ao que necessitava. 9.Nos termos do art. 85, §11 do CPC, honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação. 10.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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