TJDF APC - 1116088-20150111432300APC
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO COLETIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. ATOS NÃO DECORRENTES DO EXERCÍCIO ESTRITO DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE. PALAVRAS PROFERIDAS EM DEBATE. AFIRMAÇÕES DE CUNHO POLÍTICO E IDEOLÓGICO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, IV, CF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reparação civil por danos morais e condenação em obrigações de fazer e não fazer em que a autora pede: a) a antecipação de tutela para determinar a obrigação de fazer de retratação pública e de não reiteração da prática de pronunciamentos desonrosos aos associados e; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 1.1. A antecipação de tutela foi indeferida pelo juiz, assim como em sede de agravo de instrumento. 1.2. Sentença de total improcedência. 1.3. Na apelação, a autora pede a reforma da sentença. Afirma que o direito de livre manifestação do réu concorre com a sua obrigação, como presidente do conselho, de coibir toda e qualquer expressão que cause dano aos zootecnistas. Alega que o apelado transgrediu comandos éticos do Código de Ética do Médico Veterinário. 1.4. O réu suscita em contrarrazões preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade ativa e passiva, vício de representação e inépcia da inicial, bem como faz pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Não se trata de nenhum dos casos de competência da Justiça Federal, pois a petição inicial narra os fatos imputando a autoria do réu pela prática de condutas degradantes aos associados, contudo, sem que esses atos estejam dentro do exercício estrito da função de Presidente do Conselho. 3.Rejeitada preliminar de ilegitimidade ativa. No caso dos autos, existe autorização expressa dos associados, pois foi aprovada em assembléia a autorização para a constituição de advogados para a postulação de seus direitos em juízo contra pessoas físicas e jurídicas, conforme item 3, da Ata de Assembléia Ordinária realizada em Fortaleza, no dia 29/05/2015, portanto, em data anterior a propositura desta ação (art. 5º, XXI, CF). 3.1. Precedente do STJ: (...) 2. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Assim, mostra-se imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação assemblear (...)(STJ, 3ª Turma, REsp 1362224 / MG, Ministro João Otávio De Noronha, DJe 10/06/2016).-g.n. 4.Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Conforme já exposto acima, as condutas em análise, praticadas pelo apelado, são atribuídas a sua condição de pessoa natural, pois a manifestação de idéias pessoais não faz parte de suas atribuições funcionais como presidente do Conselho de Medicina e Veterinária. 5. Rejeitada a preliminar de vício de representação. A procuração de fl. 28 foi assinada pelo vice-presidente da associação autora, Sr. ÉZIO GOMES MOTA, que tem poderes para representar a pessoa jurídica, em conformidade com os seus atos constitutivos, à fl. 40, nos termos do art. 71, VIII, CPC. 6.Preliminar de inépcia da inicial. O art. 330, §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. 6.1. Assim, é possível concluir que a petição inicial do presente feito tem pedido certo e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e inexistem pedidos incompatíveis. 7.Mérito. As palavras do réu foram proferidas dentro de um contexto de debate político. 7.1. Ademais, não se verifica na conduta do autor dolo de menosprezar a categoria dos zootecnistas, mas apenas o exercício do seu direito de livre manifestação, garantido no art. 5º, IV, da CF. Eventuais transgressões de condutas éticas e disciplinares devem ser analisadas pelo Conselho de Ética da categoria. 8. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé porque não foram observadas as hipóteses do artigo 80 do CPC. 9.Apelo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO COLETIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. ATOS NÃO DECORRENTES DO EXERCÍCIO ESTRITO DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE. PALAVRAS PROFERIDAS EM DEBATE. AFIRMAÇÕES DE CUNHO POLÍTICO E IDEOLÓGICO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, IV, CF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reparação civil por danos morais e condenação em obrigações de fazer e não fazer em que a autora pede: a) a antecipação de tutela para determinar a obrigação de fazer de retratação pública e de não reiteração da prática de pronunciamentos desonrosos aos associados e; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 1.1. A antecipação de tutela foi indeferida pelo juiz, assim como em sede de agravo de instrumento. 1.2. Sentença de total improcedência. 1.3. Na apelação, a autora pede a reforma da sentença. Afirma que o direito de livre manifestação do réu concorre com a sua obrigação, como presidente do conselho, de coibir toda e qualquer expressão que cause dano aos zootecnistas. Alega que o apelado transgrediu comandos éticos do Código de Ética do Médico Veterinário. 1.4. O réu suscita em contrarrazões preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade ativa e passiva, vício de representação e inépcia da inicial, bem como faz pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Não se trata de nenhum dos casos de competência da Justiça Federal, pois a petição inicial narra os fatos imputando a autoria do réu pela prática de condutas degradantes aos associados, contudo, sem que esses atos estejam dentro do exercício estrito da função de Presidente do Conselho. 3.Rejeitada preliminar de ilegitimidade ativa. No caso dos autos, existe autorização expressa dos associados, pois foi aprovada em assembléia a autorização para a constituição de advogados para a postulação de seus direitos em juízo contra pessoas físicas e jurídicas, conforme item 3, da Ata de Assembléia Ordinária realizada em Fortaleza, no dia 29/05/2015, portanto, em data anterior a propositura desta ação (art. 5º, XXI, CF). 3.1. Precedente do STJ: (...) 2. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Assim, mostra-se imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação assemblear (...)(STJ, 3ª Turma, REsp 1362224 / MG, Ministro João Otávio De Noronha, DJe 10/06/2016).-g.n. 4.Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Conforme já exposto acima, as condutas em análise, praticadas pelo apelado, são atribuídas a sua condição de pessoa natural, pois a manifestação de idéias pessoais não faz parte de suas atribuições funcionais como presidente do Conselho de Medicina e Veterinária. 5. Rejeitada a preliminar de vício de representação. A procuração de fl. 28 foi assinada pelo vice-presidente da associação autora, Sr. ÉZIO GOMES MOTA, que tem poderes para representar a pessoa jurídica, em conformidade com os seus atos constitutivos, à fl. 40, nos termos do art. 71, VIII, CPC. 6.Preliminar de inépcia da inicial. O art. 330, §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. 6.1. Assim, é possível concluir que a petição inicial do presente feito tem pedido certo e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e inexistem pedidos incompatíveis. 7.Mérito. As palavras do réu foram proferidas dentro de um contexto de debate político. 7.1. Ademais, não se verifica na conduta do autor dolo de menosprezar a categoria dos zootecnistas, mas apenas o exercício do seu direito de livre manifestação, garantido no art. 5º, IV, da CF. Eventuais transgressões de condutas éticas e disciplinares devem ser analisadas pelo Conselho de Ética da categoria. 8. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé porque não foram observadas as hipóteses do artigo 80 do CPC. 9.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão