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Jurisprudência


TJDF APC - 1116089-20140110713964APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. PACTO DE RETROVENDA. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/15. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com cláusula de retrovenda, cumulada com perdas e danos. 1.1. Sentença de improcedência. 2. Apelação da TERRACAP requerendo a reforma da sentença. 2.1. Alega o inadimplemento das parcelas concernentes ao preço do imóvel e pede a rescisão do contrato. 2.2. Afirma que o imóvel foi vendido a terceiros sem observância do pacto de retrovenda. 3. O réu que arrematou o imóvel na praça integra a cadeia dominial e possui legitimidade passiva para integrar a demanda. 3.1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. O pleito que busca a rescisão contratual tem natureza jurídica de ação constitutiva negativa. 4.1. Precedente: (...) 1. Verifica-se, in casu, que a apelante formulou a pretensão deduzida em juízo almejando a resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional em decorrência do inadimplemento do contratante em relação ao saldo devedor remanescente sobre o imóvel, sendo essa, por conseguinte, a sua causa de pedir. 2. Desse modo, considerando que a ação proposta em juízo possui natureza pessoal, eis que se consubstancia em uma ação constitutiva negativa, correto asseverar que tal pretensão se sujeita ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (20161610042613APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 31/03/2017). 5. Com o advento do Código Civil de 2002 e suas especiais regras de transição, reza o artigo 2.028 que será utilizado o prazo da lei anterior caso transcorrido mais da metade de seu tempo, o que não ocorreu no caso concreto. Aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002. 5.1. Em consonância com o artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 10 anos. 5.2. Precedente: (...) O prazo prescricional para propositura de ação de rescisão contratual é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, em razão da sua natureza pessoal. (...) (20160110859617APC, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 20/11/2017). 5.3. O termo a quo do prazo prescricional é a entrada em vigor do Código Civil (11/01/2003). 5.4. A presente ação foi proposta em 13/05/2014, encontrando-se prescrita. 6. Sem desmerecer a atuação profissional dos dedicados causídicos dos réus, diante da natureza e da complexidade da causa, a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa alcançaria valor excessivo e desproporcional. 6.1 Diante da excessiva oneração da parte sucumbente aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, onde consta que: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 6.2 Em situações semelhantes, em que a sucumbência se mostra excessiva, esta Turma tem utilizado o mesmo dispositivo, para reduzir os honorários e fixá-los por equidade. 6.2.1 (...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes, especialmente se a ação inicialmente foi deflagrada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. (...). (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 7. Prescrição reconhecida. Recurso prejudicado.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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