main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1116091-20160110689460APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. APELO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título executivo extrajudicial consistente em contrato de locação de imóvel comercial. 1.1. Pretensão da embargante de reforma da sentença. Sustenta excesso na execução em virtude de pagamento parcial e intempestivo dos aluguéis devidos. Afirma ser devido apenas o desconto de pontualidade referente ao mês de maio de 2015 e o aluguel do mês de junho de 2015. 2. De acordo com o art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.1. No caso dos embargos à execução, incumbe à embargante comprovar o fato desconstitutivo da execução, como a realização do pagamento ou o excesso do montante cobrado. 2.2. A mera alegação desacompanhada de provas no sentido de que realizou o pagamento parcial e intempestivo não é capaz de gerar a procedência dos embargos, até porque o conjunto probatório coligido nos autos é insuficiente para desconstituir os fatos alegados pelo credor. 3.Precedente: (...) 1. Não execução lastreada em cheques, o título executivo extrajudicial consolida em si a certeza da obrigação, determina na natureza da prestação e a liquidez do seu valor. Neste caso, a oposição dos embargos à execução traz para o devedor o ônus da prova do fato desconstitutivo, como a exceção do contrato não cumprido e o excesso da cobrança. (...) 3. Por conseguinte, inexistindo um conjunto probatório que ampare os fatos desconstitutivos alegados pela devedora, correta a sentença que julgou improcedente sua pretensão. (...) (20150110086774APC, Relator: Luís Gustavo B. De Oliveira 8ª Turma Cível, DJE: 05/10/2016). 4.Apelo improvido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão