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Jurisprudência


TJDF APC - 1116097-20170110346016APC

Ementa
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. UNIÃO COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reconhecimento de união estável post mortem. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. 1.2. Apelação manejada pela autora. 2.Aação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, assim entendida como a que se refere a uma determinada situação jurídica de alguém, no caso, o estado civil. Por se tratar de ação de estado, a procedência do pedido exige prova estreme de dúvidas. 2.1 Outrossim, a união estável somente pode ser reconhecida quando o relacionamento encontra publicidade, devendo ser reconhecido no meio familiar e social, como inequívoca convivência; como marido e mulher, marcada pela comunhão de vida, de interesses e de afeto. 3.No caso, as provas produzidas não demonstram a existência inequívoca da convivência more uxório no período alegado. Em verdade, os elementos probatórios constantes dos autos apresentam contradições. Ao invés de contribuírem para a formação da convicção acerca da existência da união estável, apenas causam incertezas. 3.1. Ainda que a coabitação não figure como elemento essencial à aferição da união estável, trata-se de relevante indício para caracterizar a convivência, eis que a própria apelante levanta esse fato como forma de demonstrar a veracidade de suas alegações. Contudo, não logrou provar a afirmada convivência sob o mesmo teto. 3.2. Ademais, o conjunto probatório não é capaz de demonstrar os elementos essenciais para a configuração da união estável, sobretudo o objetivo de constituição de família. Com efeito, a própria apelante afirmou que recebia pensão alimentícia do falecido, o que não condiz com a ideia de comunhão integral de vida própria da união estável. 3.3. As poucas provas documentais apresentadas também não esclarecem de forma satisfatória a existência da união estável. 3.4. Enfim. Não há prova de que a apelante tenha se relacionado com o de cujus com o ânimo de constituição de família. 3.5. Logo, correta a sentença que julga improcedente o pedido formulado pelo autor quando este não se livra de seu fardo probatório consistente em provar os fatos constitutivos do alegado direito. 4.Apelação improvida.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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