TJDF APC - 1116098-20161410038779APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. MULTA. ANULAÇÂO DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Breve histórico: O autor ajuizou ação de conhecimento requerendo a restituição em dobro dos valores pagos a título de multas aplicadas pelo condomínio no montante de R$ 2.436,26, bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00. 1.1. Informou que é inquilino em um apartamento situado no condomínio, onde reside por mais de 1 ano e 5 meses, e que durante o referido período, utilizou dos espaços comuns em várias ocasiões, sem qualquer reclamação ou infração as normas do condomínio. 1.2. Aduziu que recebeu três multas aplicadas pelo condomínio em decorrência de supostas infrações ocorridas pela utilização de churrasqueiras e do salão de festas. 1.3. Informou que interpôs, tempestivamente, recursos contra as penalidades, que não foram apreciados até a data do ajuizamento da ação. 1.4. Sustentou que as multas foram impostas ilegalmente. 1.5. Defendeu que toda e qualquer multa deve ser precedida de advertência por escrito, consoante cláusula 45 do regimento interno. 1.6. Destacou por fim, que pagou as multas, para evitar a rescisão do contrato de locação. 1.7. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das multas aplicadas pelo condomínio e condenar o réu na restituição ao autor da quantia de R$ 1.218,13, corrigidas pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 1.8. Sucumbência recíproca e não equivalente na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 2.Apelação do réu requerendo a reforma da sentença. 2.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do locatário. 2.2. O Réu sustenta que as multas foram impostas a unidade habitacional e não a pessoa física do autor. 2.3. Defende que o responsável pelas multas por infração as normas do condomínio é o dono do imóvel, e não o inquilino que cometeu a irregularidade. 2.4. No caso, as multas foram aplicadas pelo condomínio, em razão de supostas infrações cometidas pelo autor enquanto locatário do imóvel. 2.5. O locatário foi notificado pela locadora para pagar as multas, no prazo de 48 horas, sob pena de rescisão contratual e demais encargos, tendo então pagado as multas aplicadas pelo condomínio. 2.6 Logo, tem legitimidade ativa para requerer a anulação e o ressarcimento da multa aplicada pelo Condomínio. 3.O réu sustenta no mérito, a regularidade da aplicação da multa; diz que o autor, juntamente com sua família e amigos, desrespeitou não só os horários de silêncio determinados em lei, bem como os funcionários do condomínio. 3.1.O art. 45 do Regimento Interno do Condomínio estabelece como condição para a aplicação de penalidades, a prévia advertência por escrito ao responsável pela unidade. 3.2. No caso, o Condomínio não demonstrou a existência de qualquer advertência prévia ao autor, morador, estando assim impedido de aplicar a multa nos termos do regimento interno. 4.Recurso adesivo do autor requerendo a reforma parcial da sentença para que o réu seja condenado a devolver em dobro as multas arbitrariamente aplicadas, bem como, em danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por fim na sucumbência processual. 5.O autor sustenta que nos termos dos artigos 927, e 940 do Código Civil a devolução dos valores deve ser em dobro. 5.1. No caso, o autor não comprovou a existência de má-fé por parte do condomínio, apenas uma irregularidade regimental na emissão da multa. 5.2. Ausente a má-fé a devolução deverá ocorrer de forma simples. 5.3. Precedente do STJ: (...) 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, [...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti.) 2. (...) (AgInt no REsp 1623375/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/06/2018). 5.4. Precedente Turmário: (...) 1. Não se aplica a pena descrita no art. 940 do CC (devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente) se não foi demonstrada a má-fé ou o dolo do credor. Precedentes do C. STJ. 2. (...) (20060710183510APC, Relator: Sérgio Rocha 2ª Turma Cível, DJE: 10/11/2010). 6.O autor sustenta, ainda, serem cabíveis danos morais em razão das multas terem sido aplicadas sem observância ao procedimento previsto no art. 45 do regimento interno do condomínio. 6.1. No caso, apesar da multa aplicada pelo condomínio ter sido causa de dissabores, não enseja reparação por danos morais, diante da não ocorrência de ofensa a direitos de personalidade do autor. 6.2.Transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos, enfim, contratempos que não extrapolam os limites do tolerável não geram a reparação por danos morais. 6.3.Sergio Cavalieri Filho ensina que (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 7.O autor requer a condenação do reú ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 7.1.No caso, a sentença foi mantida em sua integra, sem qualquer alteração significativa na sucumbência recíproca. 7.2. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência devido pelas partes para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Suspensa a exigibilidade em relação ao autor que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 8.Recursos de apelação e adesivo improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. MULTA. ANULAÇÂO DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Breve histórico: O autor ajuizou ação de conhecimento requerendo a restituição em dobro dos valores pagos a título de multas aplicadas pelo condomínio no montante de R$ 2.436,26, bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00. 1.1. Informou que é inquilino em um apartamento situado no condomínio, onde reside por mais de 1 ano e 5 meses, e que durante o referido período, utilizou dos espaços comuns em várias ocasiões, sem qualquer reclamação ou infração as normas do condomínio. 1.2. Aduziu que recebeu três multas aplicadas pelo condomínio em decorrência de supostas infrações ocorridas pela utilização de churrasqueiras e do salão de festas. 1.3. Informou que interpôs, tempestivamente, recursos contra as penalidades, que não foram apreciados até a data do ajuizamento da ação. 1.4. Sustentou que as multas foram impostas ilegalmente. 1.5. Defendeu que toda e qualquer multa deve ser precedida de advertência por escrito, consoante cláusula 45 do regimento interno. 1.6. Destacou por fim, que pagou as multas, para evitar a rescisão do contrato de locação. 1.7. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das multas aplicadas pelo condomínio e condenar o réu na restituição ao autor da quantia de R$ 1.218,13, corrigidas pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 1.8. Sucumbência recíproca e não equivalente na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 2.Apelação do réu requerendo a reforma da sentença. 2.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do locatário. 2.2. O Réu sustenta que as multas foram impostas a unidade habitacional e não a pessoa física do autor. 2.3. Defende que o responsável pelas multas por infração as normas do condomínio é o dono do imóvel, e não o inquilino que cometeu a irregularidade. 2.4. No caso, as multas foram aplicadas pelo condomínio, em razão de supostas infrações cometidas pelo autor enquanto locatário do imóvel. 2.5. O locatário foi notificado pela locadora para pagar as multas, no prazo de 48 horas, sob pena de rescisão contratual e demais encargos, tendo então pagado as multas aplicadas pelo condomínio. 2.6 Logo, tem legitimidade ativa para requerer a anulação e o ressarcimento da multa aplicada pelo Condomínio. 3.O réu sustenta no mérito, a regularidade da aplicação da multa; diz que o autor, juntamente com sua família e amigos, desrespeitou não só os horários de silêncio determinados em lei, bem como os funcionários do condomínio. 3.1.O art. 45 do Regimento Interno do Condomínio estabelece como condição para a aplicação de penalidades, a prévia advertência por escrito ao responsável pela unidade. 3.2. No caso, o Condomínio não demonstrou a existência de qualquer advertência prévia ao autor, morador, estando assim impedido de aplicar a multa nos termos do regimento interno. 4.Recurso adesivo do autor requerendo a reforma parcial da sentença para que o réu seja condenado a devolver em dobro as multas arbitrariamente aplicadas, bem como, em danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por fim na sucumbência processual. 5.O autor sustenta que nos termos dos artigos 927, e 940 do Código Civil a devolução dos valores deve ser em dobro. 5.1. No caso, o autor não comprovou a existência de má-fé por parte do condomínio, apenas uma irregularidade regimental na emissão da multa. 5.2. Ausente a má-fé a devolução deverá ocorrer de forma simples. 5.3. Precedente do STJ: (...) 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, [...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti.) 2. (...) (AgInt no REsp 1623375/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/06/2018). 5.4. Precedente Turmário: (...) 1. Não se aplica a pena descrita no art. 940 do CC (devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente) se não foi demonstrada a má-fé ou o dolo do credor. Precedentes do C. STJ. 2. (...) (20060710183510APC, Relator: Sérgio Rocha 2ª Turma Cível, DJE: 10/11/2010). 6.O autor sustenta, ainda, serem cabíveis danos morais em razão das multas terem sido aplicadas sem observância ao procedimento previsto no art. 45 do regimento interno do condomínio. 6.1. No caso, apesar da multa aplicada pelo condomínio ter sido causa de dissabores, não enseja reparação por danos morais, diante da não ocorrência de ofensa a direitos de personalidade do autor. 6.2.Transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos, enfim, contratempos que não extrapolam os limites do tolerável não geram a reparação por danos morais. 6.3.Sergio Cavalieri Filho ensina que (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 7.O autor requer a condenação do reú ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 7.1.No caso, a sentença foi mantida em sua integra, sem qualquer alteração significativa na sucumbência recíproca. 7.2. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência devido pelas partes para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Suspensa a exigibilidade em relação ao autor que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 8.Recursos de apelação e adesivo improvidos.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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