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Jurisprudência


TJDF APC - 1116099-20160111037173APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE LINHAS TELEFÔNICAS. DANO MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de dano moral e tutela de urgência que julgou pela procedência parcial dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.237,52 (mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) a título de dano material corrigido pelo INPC desde o desembolso da quantia e com juros moratórios de 1% a.m a contar da citação. 1.1. Na apelação, o autor requer a reforma da sentença para que: a) seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; b) seja o réu condenado ao ressarcimento das cobranças indevidas, no importe total de R$ 5.120,17 (cinco mil cento e vinte reais e dezessete centavos); c) a condenação ao pagamento da quantia de R$ 28.879,83 (vinte e oito mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) a título de indenização por danos morais. Aduz não haver legitimidade e regularidade nas cobranças efetuadas pelo réu. Sustenta que foi lesada, porquanto a manutenção das cobranças efetuadas mensalmente pelo réu somente fora freada pela liminar concedida aos autos. 2. Da inaplicabilidade do CDC. 2.1. A despeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é certo que o magistrado a quo, em decisão saneadora, determinou a inversão do ônus da prova somente quanto à regularidade das contratações pela ré (fls. 184). Tendo em vista o descumprimento da decisão, o juiz entendeu que caberia à ré comprovar a regularidade das contratações com as gravações das ligações. 3.Do dano material. 3.1. Embora tenha havido o requerimento de cancelamento do contrato nos meses de maio e junho de 2016, mesmo que não tenha sido atendido, a apelante fez uso do serviço durante o período de julho, agosto e setembro. Como se percebe, por meio das faturas colacionadas às fls. 142/150, houve o uso efetivo do serviço, que, assim, é devido. 3.2. É neste sentido esta corte: [...] Responde a operadora de telefonia celular pelos serviços cobrados indevidamente, quando não levou a efeito o pedido do consumidor para o cancelamento do contrato, desde que o serviço não tenha sido efetivamente utilizado pelo apelante. [...] (20130111406313APC, Carlos Rodrigues, 5ª Turma Cível, DJE: 09/06/2015.) 4.Do dano moral. A pessoa jurídica pode sofrer danos morais conforme preceitua a Súmula nº 227 do STJ. Existe possibilidade de ofensa à sua honra objetiva, que consiste em violação a sua reputação e ao nome da empresa, o que, entretanto, não se verifica no caso.4.1. Não consta dos autos qualquer comprovação de circunstância vexatória à sua imagem perante os consumidores que se revelasse passível de ofensa a sua honra. 5.Apelo improvido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 14/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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