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Jurisprudência


TJDF APC - 1116175-20150110208207APC

Ementa
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 11.960/2009. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE REEXAME. ART. 1.040, II do CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior (art. 1.040, II do CPC/2015). 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei Federal 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Por outro lado, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, referido dispositivo revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), pois não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF: RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017; STJ. REsp 1495146/MG. REsp 1495144/RS. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 3. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Contudo, para fins de correção monetária, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ. REsp 1495146/MG. REsp 1495144/RS. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 4. Os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação restaram expressamente definidos pelo acórdão recorrido na forma em que postula o Distrito Federal na via dos recursos especial e extraordinário. 5. O reexame pelo órgão prolator da decisão recorrida, previsto no art. 1.040, II do CPC/2015, integra o incidente de julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivo. Desse modo, tem-se que o juízo de reapreciação pelo Tribunal inferior encontra-se circunscrito ao que restou impugnado no recurso interposto. Além disso, por questões principiológicas, entende-se que a reanálise deve obediência ao pedido recursal, pois, da mesma forma que não é possível melhorar a situação do recorrente extrapolando os limites pautados no recurso, também não se pode piorar a sua condição trazendo uma situação mais prejudicial do que aquela existente antes da interposição, contrariando o interesse recursal do recorrente. 6. Caso em que, quanto aos juros moratórios, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, determinando a aplicação do índice oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, encontra-se em absoluta consonância quanto ao que restou definido pelas Cortes Superiores, tendo em vista se tratar, na hipótese dos autos, de condenação oriunda de relação jurídica não tributária. 7. Por outro lado, embora tenha sido determinada a incidência de correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, que prevê a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, rever esse entendimento, para determinar a aplicação do IPCA-E - índice definido pelo STJ - importaria em reformatio in pejus. 8. Manutenção do acórdão proferido no julgamento da apelação.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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