TJDF APC - 1116198-20170910026788APC
APELAÇÃO. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E EMPRESAS INDIVIDUAIS. CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO POR TERCEIROS. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO POR EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DOS EX-CONSORTES PARA A AQUISIÇÃO. PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS E DO VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do juiz indeferir a juntada de documentos considerados desnecessários ao julgamento do feito, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC, mormente porque há nos autos robusto e suficiente conjunto probatório, produzido por ambas as partes (atos constitutivos das empresas, comprovantes da situação cadastral perante a Receita Federal e certidões simplificadas emitidas por Junta Comercial), apto a elucidar o fato controvertido apontado pela apelante, sobre a participação do apelado no quadro societário das empresas. 2. Se as sociedades empresárias e as empresas individuais são constituídas e administradas por terceiros, e não houve cessão das quotas sociais aos ex-consortes, não há que se falar em partilha das quotas das empresas. Ademais, inviável a partilha de automóvel que está registrado em nome de empresa da qual os litigantes não fazem parte do quadro societário e que não contribuíram para sua aquisição. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em R$100,00 (cem reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ementa
APELAÇÃO. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E EMPRESAS INDIVIDUAIS. CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO POR TERCEIROS. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO POR EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DOS EX-CONSORTES PARA A AQUISIÇÃO. PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS E DO VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do juiz indeferir a juntada de documentos considerados desnecessários ao julgamento do feito, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC, mormente porque há nos autos robusto e suficiente conjunto probatório, produzido por ambas as partes (atos constitutivos das empresas, comprovantes da situação cadastral perante a Receita Federal e certidões simplificadas emitidas por Junta Comercial), apto a elucidar o fato controvertido apontado pela apelante, sobre a participação do apelado no quadro societário das empresas. 2. Se as sociedades empresárias e as empresas individuais são constituídas e administradas por terceiros, e não houve cessão das quotas sociais aos ex-consortes, não há que se falar em partilha das quotas das empresas. Ademais, inviável a partilha de automóvel que está registrado em nome de empresa da qual os litigantes não fazem parte do quadro societário e que não contribuíram para sua aquisição. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em R$100,00 (cem reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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