TJDF APC - 1116214-20160110591907APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ANUÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. FORÇA NORMATIVA. AUSENTE. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE -UTILIDADE. PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. A concordância de ambas as partes é imprescindível para que uma proposta de acordo seja homologada judicialmente, sob pena de nulidade por vício de consentimento. 2. Ointeresse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional. 3. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 4°, trouxe o princípio da primazia da decisão de mérito, in verbis, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim,presentes as condições da ação e inexistindo vontade de uma das partes em anuir com a solução amigável do litígio, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, é medida anômala que não se corrobora com a efetividade da tutela jurisdicional. 4. O fato de a Procuradoria-Geral do Distrito Federal ter elaborado parecer que atende ao objeto da ação civil pública, não tem o condão de retirar o interesse processual do autor em buscar uma sentença de mérito, uma vez que pareceres dessa natureza são atos meramente administrativos, não vinculativos, e que podem ser alterados ou revogados a qualquer tempo por interesse da Administração Pública, além de serem desprovidos de força normativa. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ANUÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. FORÇA NORMATIVA. AUSENTE. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE -UTILIDADE. PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. A concordância de ambas as partes é imprescindível para que uma proposta de acordo seja homologada judicialmente, sob pena de nulidade por vício de consentimento. 2. Ointeresse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional. 3. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 4°, trouxe o princípio da primazia da decisão de mérito, in verbis, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim,presentes as condições da ação e inexistindo vontade de uma das partes em anuir com a solução amigável do litígio, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, é medida anômala que não se corrobora com a efetividade da tutela jurisdicional. 4. O fato de a Procuradoria-Geral do Distrito Federal ter elaborado parecer que atende ao objeto da ação civil pública, não tem o condão de retirar o interesse processual do autor em buscar uma sentença de mérito, uma vez que pareceres dessa natureza são atos meramente administrativos, não vinculativos, e que podem ser alterados ou revogados a qualquer tempo por interesse da Administração Pública, além de serem desprovidos de força normativa. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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