TJDF APC - 1116218-20160111043018APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA PRÓ/DF II. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL COM OPÇÃO DE COMPRA. EXERCÍCIO DA OPÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 6.035/17. DECRETO DISTRITAL 36.494/15. I - A Lei Distrital 6.035/17, que deu nova redação ao art. 25 da Lei Distrital 3.196/03, garante o direito de opção de compra do imóvel, ao concessionário com Atestado de Implantação Definitivo sem reservas emitido até 19/05/15. A apelante-autora comprovou os requisitos necessários para o Atestado de Implantação Definitiva após o prazo estabelecido, razão pela qual não é aplicável a Lei Distrital 6.035/17. II - O art. 25 da Lei Distrital 3.196/03, com a redação aplicável à lide, estabelece que o beneficiário do programa Pró/DF-II deve manter o quantitativo de empregos previstos para serem gerados no empreendimento, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão do Atestado de Implantação Definitiva. III - A empresa-autora somente reuniu os requisitos necessários para o Atestado de Implantação Definitiva após a publicação do Decreto 36.494/15, que regulamentou disposições das Leis Distritais 3.196/03 e 3.266/03, portanto, está sujeita às suas prescrições legais. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA PRÓ/DF II. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL COM OPÇÃO DE COMPRA. EXERCÍCIO DA OPÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 6.035/17. DECRETO DISTRITAL 36.494/15. I - A Lei Distrital 6.035/17, que deu nova redação ao art. 25 da Lei Distrital 3.196/03, garante o direito de opção de compra do imóvel, ao concessionário com Atestado de Implantação Definitivo sem reservas emitido até 19/05/15. A apelante-autora comprovou os requisitos necessários para o Atestado de Implantação Definitiva após o prazo estabelecido, razão pela qual não é aplicável a Lei Distrital 6.035/17. II - O art. 25 da Lei Distrital 3.196/03, com a redação aplicável à lide, estabelece que o beneficiário do programa Pró/DF-II deve manter o quantitativo de empregos previstos para serem gerados no empreendimento, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão do Atestado de Implantação Definitiva. III - A empresa-autora somente reuniu os requisitos necessários para o Atestado de Implantação Definitiva após a publicação do Decreto 36.494/15, que regulamentou disposições das Leis Distritais 3.196/03 e 3.266/03, portanto, está sujeita às suas prescrições legais. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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