TJDF APC - 1116323-20171610041385APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INTEGRANTE DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE POR INSTRUMENTO PARTICULAR. FATO NÃO COMUNICADO AO CONDOMÍNIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Figurando a parte no registro imobiliário como proprietária do bem integrante do condomínio, é legitima para compor o polo passivo da relação processual da ação de cobrança de taxas condominiais. 2. As dívidas de condomínio têm naturezapropter rem, de modo que pode o condomínio cobrar do proprietário indicado no registro imobiliário as taxas condominiais em atraso, mormente quando não houve a comunicação da venda do imóvel a terceiros, nem a comprovação da imissão na posse pelo comprador. (REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20.4.2015) 3. A ausência de dolo processual da parte autora na interposição do recurso inviabiliza a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INTEGRANTE DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE POR INSTRUMENTO PARTICULAR. FATO NÃO COMUNICADO AO CONDOMÍNIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Figurando a parte no registro imobiliário como proprietária do bem integrante do condomínio, é legitima para compor o polo passivo da relação processual da ação de cobrança de taxas condominiais. 2. As dívidas de condomínio têm naturezapropter rem, de modo que pode o condomínio cobrar do proprietário indicado no registro imobiliário as taxas condominiais em atraso, mormente quando não houve a comunicação da venda do imóvel a terceiros, nem a comprovação da imissão na posse pelo comprador. (REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20.4.2015) 3. A ausência de dolo processual da parte autora na interposição do recurso inviabiliza a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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