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Jurisprudência


TJDF APC - 1116325-20160310037364APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PEDIDA NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOR DILIGENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. PREJUDICIAL AFASTADA. DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em razão da ausência de provas da mudança da situação econômica da parte autora, deve ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado nas contrarrazões. 2. Se o pedido de prova pericial foi amplamente analisado pelo juiz sentenciante, que entendeu desnecessária a produção, e dessa decisão não foi interposto recurso, ocorreu a preclusão consumativa. 3. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando demonstrado que a prova pretendida pela parte não traria nenhum resultado útil ao processo. 4. A pretensão de cobrança de dívidas decorrentes de locação prescreve em três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inc. I, do Código Civil. 5. Verificado que o autor não foi relapso em sua atuação no processo, a demora na citação não pode ser a ele atribuída. 6.O Enunciado da Súmula n° 106 do STJ orienta que uma vez proposta a ação dentro do prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição. 7. Consoante entendimento jurisprudencial, ainda que a prescrição seja questão de ordem pública, há preclusão consumativa se tiver sido objeto de decisão anterior. 8. Havendo nos autos provas dos gastos com a reforma do imóvel locado, não há razão para minorar a indenização por danos materiais fixada na sentença. 9. Segundo o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante é vencedor e vencido em parte do pedido deve arcar com o pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de prescrição e preliminares afastadas. Pedido de gratuidade de justiça formulado nas contrarrazões indeferido. Unânime.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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