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Jurisprudência


TJDF APC - 1116354-20160110620962APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE AUTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não pode ser analisada a pretensão de que a fiadora seja incluída no polo passivo de ação diversa, porquanto extrapola os limites do presente recurso. Não conhecimento de parte do apelo. 2 - Para a propositura de ação de cobrança de aluguel de imóvel urbano, é aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil. 3 - Nos termos do art. 240, §2º e §1º, do CPC e art. 202, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional será interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação, desde que seja efetuada dentro do prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que retroagirá à data da propositura da ação. 4 - A decisão do juiz na fase de execução de sentença que indefere pedido de constrição de bens da fiadora não acarreta reabertura de prazo prescricional. 5 - Recurso conhecido em parte e desprovido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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