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Jurisprudência


TJDF APC - 1116363-20160310230585APC

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DANOS MORAIS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA TAXA DE REMATRÍCULA. DÉBITO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NA EXECUÇÃO DO CURSO. PERDA DO SEMESTRE LETIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os documentos acostados aos autos, a empresa possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide e atuou no curso do processo, desde o ajuizamento da demanda, razão pela qual o seu pedido deve ser acolhido, para que seja acrescentada como segunda requerida, a despeito de não ter sido mencionada na peça inicial. 2. Nada obstante o direito da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno inadimplente, é essencial que a empresa informe a razão da recusa e o valor do débito a ser quitado, de modo a oportunizar o pagamento da dívida e a regularização da relação jurídica, eis que a informação adequada e clara é um direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recebido o valor da taxa de rematrícula em duplicidade, de modo a possibilitar o pagamento da parcela em aberto, caracteriza-se falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, que não oportunizou o pagamento da dívida e não promoveu a compensação dos valores, levando o aluno a perder o semestre letivo. 4. A perda do semestre letivo não configura mero aborrecimento, tendo em vista as consequências geradas ao aluno, apesar das tentativas para regularização de sua situação financeira antes de sofrer o dano. 5. Caracterizado o dano moral, a indenização é medida que se impõe, devendo o quantum indenizatório ser fixado em valor suficiente para reparar o dano, sem acarretar enriquecimento da vítima ou representar estímulo à conduta do ofensor. O montante arbitrado na sentença revela-se adequado, dado as particularidades do caso concreto. 6. Preliminar acolhida. Recurso desprovido

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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