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Jurisprudência


TJDF APC - 1116367-20160110860513APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEPÓSITO EM SUBSOLO. DESTINAÇÃO DIVERSA À PREVISTA EM CONVENÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE POSSE E PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A oposição de embargos de declaração contra a sentença não é pré-requisito para conhecimento do recurso de apelação, que devolve ao tribunal toda a matéria de fato e de direito. 2. A discussão posta nestes autos não está relacionada à posse/propriedade do depósito, mas tão somente se a destinação dada a esse está ou não de acordo com os fins previstos na convenção de condomínio. 3. Nos termos do art. 1.336 do Código Civil, é dever do condômino, não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. 4. Segundo a convenção do condomínio que rege as partes, é obrigação do condômino destinar a unidade autônoma à sua finalidade original, de acordo com a estrutura funcional do edifício, vedada utilização diversa, ainda que de forma temporária e de pouca intensidade. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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