TJDF APC - 1116412-20160110697272APC
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DISCUTIDA E DECIDIDA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DESNECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CAIXAS DE MEDIÇÃO, PROTEÇÃO E DERIVAÇÃO. SHAFTS DE TUBULAÇÃO. DETERIORAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVER DE REPARAR. OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS TÉCNICAS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.Apelações interpostas em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de obrigação de fazer movida por condomínio em desfavor da construtora e da CEB, a fim de: i) compelir a construtora a reparar a estrutura da rede de energia elétrica, trocando as caixas de medição, proteção e derivação bem como os shafts de tubulação deteriorados; ii) obrigar a ré CEB a trocar ou reparar os postes de energia elétrica que apresentem inclinação além do mínimo admitido; e iii) condenar ambas as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 20% do valor atualizado da causa. 2.Apresentados os motivos, de fato e de direito, pelos quais é requerida a reforma da r. sentença, tem-se por respeitado o princípio da dialeticidade e atendido o requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010 do CPC/2015. 3.Amatéria devolvida foi deduzida e decidida no Primeiro Grau de Jurisdição, motivo pelo qual o seu conhecimento não importa em inovação recursal. 4.Verificada a desnecessidade de novos esclarecimentos por parte do Perito, o indeferimento de quesitos complementares não importa em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.O eventual cumprimento da obrigação de fazer após a concessão da tutela provisória de urgência não retira o interesse processual do condomínio autor em relação à pretensão posta na inicial. 6.Demonstrado por meio do laudo pericial a deterioração de caixas de medição, proteção e derivação bem como de shafts de tubulação da rede de energia elétrica em decorrência de problemas construtivos, fica caracterizada a responsabilidade da construtora para efetuar a respectiva troca. 7.Se a regulamentação descreva formas diferentes de montagem dos padrões de entrada da rede de energia, sem especificar o material no caso de instalação em muretas, não se pode obrigar a ré a instalar os referidos equipamentos em muretas de alvenaria, mas apenas que siga as especificações da norma aplicável, expedida pela CEB, no caso, a NTD 6.01, o que, de fato, pode ser constatado pela companhia. A efetiva adequação do procedimento adotado pela construtora e, consequentemente, o integral cumprimento do comando contido na sentença, deve ser aferido por ocasião de seu cumprimento. 8.Não é razoável o aumento do prazo do cumprimento da obrigação de fazer de 30 para 180 dias, considerando que o feito tramita há mais de dois anos, já tendo havido, inclusive, a concessão da tutela provisória de urgência, de modo que a construtora ré tinha plena ciência das medidas requeridas e da possibilidade de imediata execução. 9.Preliminares de não conhecimento rejeitadas. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DISCUTIDA E DECIDIDA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DESNECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CAIXAS DE MEDIÇÃO, PROTEÇÃO E DERIVAÇÃO. SHAFTS DE TUBULAÇÃO. DETERIORAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVER DE REPARAR. OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS TÉCNICAS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.Apelações interpostas em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de obrigação de fazer movida por condomínio em desfavor da construtora e da CEB, a fim de: i) compelir a construtora a reparar a estrutura da rede de energia elétrica, trocando as caixas de medição, proteção e derivação bem como os shafts de tubulação deteriorados; ii) obrigar a ré CEB a trocar ou reparar os postes de energia elétrica que apresentem inclinação além do mínimo admitido; e iii) condenar ambas as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 20% do valor atualizado da causa. 2.Apresentados os motivos, de fato e de direito, pelos quais é requerida a reforma da r. sentença, tem-se por respeitado o princípio da dialeticidade e atendido o requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010 do CPC/2015. 3.Amatéria devolvida foi deduzida e decidida no Primeiro Grau de Jurisdição, motivo pelo qual o seu conhecimento não importa em inovação recursal. 4.Verificada a desnecessidade de novos esclarecimentos por parte do Perito, o indeferimento de quesitos complementares não importa em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.O eventual cumprimento da obrigação de fazer após a concessão da tutela provisória de urgência não retira o interesse processual do condomínio autor em relação à pretensão posta na inicial. 6.Demonstrado por meio do laudo pericial a deterioração de caixas de medição, proteção e derivação bem como de shafts de tubulação da rede de energia elétrica em decorrência de problemas construtivos, fica caracterizada a responsabilidade da construtora para efetuar a respectiva troca. 7.Se a regulamentação descreva formas diferentes de montagem dos padrões de entrada da rede de energia, sem especificar o material no caso de instalação em muretas, não se pode obrigar a ré a instalar os referidos equipamentos em muretas de alvenaria, mas apenas que siga as especificações da norma aplicável, expedida pela CEB, no caso, a NTD 6.01, o que, de fato, pode ser constatado pela companhia. A efetiva adequação do procedimento adotado pela construtora e, consequentemente, o integral cumprimento do comando contido na sentença, deve ser aferido por ocasião de seu cumprimento. 8.Não é razoável o aumento do prazo do cumprimento da obrigação de fazer de 30 para 180 dias, considerando que o feito tramita há mais de dois anos, já tendo havido, inclusive, a concessão da tutela provisória de urgência, de modo que a construtora ré tinha plena ciência das medidas requeridas e da possibilidade de imediata execução. 9.Preliminares de não conhecimento rejeitadas. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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