TJDF APC - 1116420-20160210034965APC
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. ÁREA OBJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. COMODATO VERBAL. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. ALUGUÉIS. CABIMENTO. 1.Apelações interpostas pelos réus em face da r. sentença proferida na ação de reintegração de posse e de indenização por perdas e danos, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos contrapostos a fim de i) determinar a reintegração do autor na posse do imóvel sub judice; ii) condenar os réus ao pagamento de aluguéis a partir da citação; iii) condenar o autor ao pagamento de indenização por benfeitorias e acessões, admitido o direito de retenção sobre o bem, sem prejuízo do pagamento e/ou compensação dos aluguéis; e iv) condenar as partes a arcarem com os ônus da sucumbência, na proporção de 20% para o autor e 80% para os réus. 2.Para o deferimento da tutela possessória, é necessária a comprovação da posse sobre o bem, da prática e do momento do esbulho, assim como da perda ou da continuação da posse (art. 561 do CPC/2015). 3.No caso, está comprovada a posse anterior do autor, em razão de sua residência no imóvel desde que foi contemplado com o título de domínio resolúvel em programa de assentamento rural, além do exercício dos poderes inerentes ao domínio, porquanto foi ele quem permitiu aos réus residirem no local e explorarem a terra, mediante contrato verbal de comodato (art. 579 do CC). 4.Por força da referida relação jurídica, que perdurou durante anos, houve o desdobramento da posse em direta e indireta, logo o mero fato de o autor ter recentemente se mudado em razão do presente litígio e para o tratamento de sua saúde não importa em abandono do bem. Pela mesma razão, não há se falar em desatendimento à função social do imóvel, pois, ao permitir que terceiros residissem no local e explorassem a terra, o autor atendeu ao comando constitucional, ainda que por interposta pessoa. 5.Eventual descumprimento, por parte do autor, das condições do programa de assentamento rural constitui matéria alheia à lide e deve ser discutida com o Poder Público, a quem cumpre, se o caso, redistribuí-lo a quem de direito. 6.Aquele que detém a coisa a título de comodato torna-se esbulhador, a partir do momento em que recusa o cumprimento da obrigação de restituir. 7.Não demonstrada a regular denúncia do contrato mediante notificação, a constituição em mora dos réus se deu por meio da citação válida, momento a partir do qual são devidos aluguéis (art. 582 do CC). 8.Apelações dos réus conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. ÁREA OBJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. COMODATO VERBAL. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. ALUGUÉIS. CABIMENTO. 1.Apelações interpostas pelos réus em face da r. sentença proferida na ação de reintegração de posse e de indenização por perdas e danos, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos contrapostos a fim de i) determinar a reintegração do autor na posse do imóvel sub judice; ii) condenar os réus ao pagamento de aluguéis a partir da citação; iii) condenar o autor ao pagamento de indenização por benfeitorias e acessões, admitido o direito de retenção sobre o bem, sem prejuízo do pagamento e/ou compensação dos aluguéis; e iv) condenar as partes a arcarem com os ônus da sucumbência, na proporção de 20% para o autor e 80% para os réus. 2.Para o deferimento da tutela possessória, é necessária a comprovação da posse sobre o bem, da prática e do momento do esbulho, assim como da perda ou da continuação da posse (art. 561 do CPC/2015). 3.No caso, está comprovada a posse anterior do autor, em razão de sua residência no imóvel desde que foi contemplado com o título de domínio resolúvel em programa de assentamento rural, além do exercício dos poderes inerentes ao domínio, porquanto foi ele quem permitiu aos réus residirem no local e explorarem a terra, mediante contrato verbal de comodato (art. 579 do CC). 4.Por força da referida relação jurídica, que perdurou durante anos, houve o desdobramento da posse em direta e indireta, logo o mero fato de o autor ter recentemente se mudado em razão do presente litígio e para o tratamento de sua saúde não importa em abandono do bem. Pela mesma razão, não há se falar em desatendimento à função social do imóvel, pois, ao permitir que terceiros residissem no local e explorassem a terra, o autor atendeu ao comando constitucional, ainda que por interposta pessoa. 5.Eventual descumprimento, por parte do autor, das condições do programa de assentamento rural constitui matéria alheia à lide e deve ser discutida com o Poder Público, a quem cumpre, se o caso, redistribuí-lo a quem de direito. 6.Aquele que detém a coisa a título de comodato torna-se esbulhador, a partir do momento em que recusa o cumprimento da obrigação de restituir. 7.Não demonstrada a regular denúncia do contrato mediante notificação, a constituição em mora dos réus se deu por meio da citação válida, momento a partir do qual são devidos aluguéis (art. 582 do CC). 8.Apelações dos réus conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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