TJDF APC - 1116537-20140111849022APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓRIA E SEGUINTES. DANO MATERIAL.ENTENDIMENTO DO STF. NOVA APRECIAÇÃO DO APELO. CPC 1.040, II. MODIFICAÇÃO DO JULGADO 1. Nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga, prevalece a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, limitando o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na referida Convenção e suas modificações (STF, RE 636.331/RJ - Tema 210 da Repercussão Geral). 2. Não havendo declaração especial de valor com pagamento de quantia suplementar, caso cabível, a indenização por extravio de bagagem deve se limitar a 1.000 Direitos Especiais de Saque, conforme artigo 22, 3 do Decreto 5.910/06 (Convenção de Montreal). 3. A limitação indenizatória do RE 636.331/RJ engloba apenas a reparação por danos materiais e não os danos morais. 4. Deve ser modificado o julgado para adequar ao entendimento do Tema 210 do STF. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓRIA E SEGUINTES. DANO MATERIAL.ENTENDIMENTO DO STF. NOVA APRECIAÇÃO DO APELO. CPC 1.040, II. MODIFICAÇÃO DO JULGADO 1. Nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga, prevalece a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, limitando o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na referida Convenção e suas modificações (STF, RE 636.331/RJ - Tema 210 da Repercussão Geral). 2. Não havendo declaração especial de valor com pagamento de quantia suplementar, caso cabível, a indenização por extravio de bagagem deve se limitar a 1.000 Direitos Especiais de Saque, conforme artigo 22, 3 do Decreto 5.910/06 (Convenção de Montreal). 3. A limitação indenizatória do RE 636.331/RJ engloba apenas a reparação por danos materiais e não os danos morais. 4. Deve ser modificado o julgado para adequar ao entendimento do Tema 210 do STF. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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