TJDF APC - 1116772-20160110989418APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. PIGMENTAÇÃO DAS SOMBRANCELHAS E DOS LÁBIOS. REAÇÃO ALÉRGICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. 1. Evidenciado que a reação alérgica apresentada pela autora não decorreu de falha na prestação dos serviços prestados pela clínica de estética ré, e constatado que, após o evento, a autora foi devidamente orientada a respeito dos procedimentos a serem adotados para amenizar a alergia, inclusive com a entrega do medicamento a ser utilizado, não há razão para que seja reconhecido o direito à indenização por danos emergentes e lucros cessantes, nem tampouco por danos morais. (Texto da Relatora original) 2. O arbitramento de honorários por apreciação equitativa é cabível, também, quando o critério aritmético, ainda que fixado o percentual mínimo, resultar valor exorbitante, em causa sem complexidade, sem condenação e sem proveito econômico. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. PIGMENTAÇÃO DAS SOMBRANCELHAS E DOS LÁBIOS. REAÇÃO ALÉRGICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. 1. Evidenciado que a reação alérgica apresentada pela autora não decorreu de falha na prestação dos serviços prestados pela clínica de estética ré, e constatado que, após o evento, a autora foi devidamente orientada a respeito dos procedimentos a serem adotados para amenizar a alergia, inclusive com a entrega do medicamento a ser utilizado, não há razão para que seja reconhecido o direito à indenização por danos emergentes e lucros cessantes, nem tampouco por danos morais. (Texto da Relatora original) 2. O arbitramento de honorários por apreciação equitativa é cabível, também, quando o critério aritmético, ainda que fixado o percentual mínimo, resultar valor exorbitante, em causa sem complexidade, sem condenação e sem proveito econômico. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão