TJDF APC - 1116982-20150111451286APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA REFORMADA. COBRANÇA EXIGÍVEL E EXEQUÍVEL. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e exoprocessuais. Depreende-se, portanto, que para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito de ação, transcurso de prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil às ações que tenham por objeto a repetição de indébito de tarifa ou preço público - a dizer, de vinte anos, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. (AgInt no REsp 1724240/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018, AgInt no REsp 1250347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). 3. As parcelas cobradas venceram entre 30/10/2007 a 23/12/2009 (planilhas atualizadas às fls. 121/123). Esta ação ordinária foi proposta em 18/12/2015. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão, devendo a sentença ser reformada. 4. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, todavia, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau (artigo 1.013, § 4º, do CPC). 5. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. 6. O contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial: cuida-se do princípio da obrigatoriedade do contrato. Há descumprimento pelos réus da obrigação de pagar. 7. Inexistindo óbices para cobrança (fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito), há de se considerar procedente a presente ação para condenar os réus ao pagamento dos valores inadimplidos, relacionados ao Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra Nutra/Proju nº253/2006. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES NA FORMA DO §4º DO ARTIGO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO JUÍZO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA REFORMADA. COBRANÇA EXIGÍVEL E EXEQUÍVEL. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e exoprocessuais. Depreende-se, portanto, que para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito de ação, transcurso de prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil às ações que tenham por objeto a repetição de indébito de tarifa ou preço público - a dizer, de vinte anos, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. (AgInt no REsp 1724240/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018, AgInt no REsp 1250347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). 3. As parcelas cobradas venceram entre 30/10/2007 a 23/12/2009 (planilhas atualizadas às fls. 121/123). Esta ação ordinária foi proposta em 18/12/2015. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão, devendo a sentença ser reformada. 4. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, todavia, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau (artigo 1.013, § 4º, do CPC). 5. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. 6. O contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial: cuida-se do princípio da obrigatoriedade do contrato. Há descumprimento pelos réus da obrigação de pagar. 7. Inexistindo óbices para cobrança (fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito), há de se considerar procedente a presente ação para condenar os réus ao pagamento dos valores inadimplidos, relacionados ao Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra Nutra/Proju nº253/2006. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES NA FORMA DO §4º DO ARTIGO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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