TJDF APC - 1117362-20160111262007APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RECURSO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS. ANTECIPAÇÃO DE PRAZO. RETENÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PRAZO. 1. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. Inteligência do artigo 231, VIII, do Código de Processo Civil. 2. A carga dos autos no dia da disponibilização da sentença no diário de justiça antecipa o prazo recursal, que começa a correr no primeiro dia útil seguinte à sua retirada do cartório, pois os autos já se encontram à disposição da parte para a elaboração das razões recursais. 3. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda, motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento, é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da realização do negócio. 4. O desistente tem o direito à devolução das parcelas pagas com abatimento das arras e demais débitos tributários corrigidos monetariamente desde o desembolso, bem como os encargos cartorários incidentes sobre a devolução do imóvel para a alienante. 5. Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do comprador, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme restou decidido no IRDR 07 (processo nº 20160020487484). 6. Aplica-se o INPC quando ausente previsão contratual acerca do índice de correção monetária incidente sobre valores eventualmente devolvidos ao comprador. 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 8. Recurso da ré não conhecido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RECURSO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS. ANTECIPAÇÃO DE PRAZO. RETENÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PRAZO. 1. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. Inteligência do artigo 231, VIII, do Código de Processo Civil. 2. A carga dos autos no dia da disponibilização da sentença no diário de justiça antecipa o prazo recursal, que começa a correr no primeiro dia útil seguinte à sua retirada do cartório, pois os autos já se encontram à disposição da parte para a elaboração das razões recursais. 3. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda, motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento, é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da realização do negócio. 4. O desistente tem o direito à devolução das parcelas pagas com abatimento das arras e demais débitos tributários corrigidos monetariamente desde o desembolso, bem como os encargos cartorários incidentes sobre a devolução do imóvel para a alienante. 5. Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do comprador, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme restou decidido no IRDR 07 (processo nº 20160020487484). 6. Aplica-se o INPC quando ausente previsão contratual acerca do índice de correção monetária incidente sobre valores eventualmente devolvidos ao comprador. 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 8. Recurso da ré não conhecido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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