TJDF APC - 1117382-20160111036724APC
APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BANDA LARGA E INTERNET. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA ASSINATURA E CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL NÃO DEVIDAS. 1.Consoante o art. 434 do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada extemporânea tão somente em duas ocasiões: documento que ateste fato antigo de ciência nova e documento novo. 2.Assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, também o fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio). 3.Demonstrada a existência da relação contratual e sua continuidade no decorrer dos anos sem qualquer oposição da consumidora, descabe falar em restituição dos valores cobrados em decorrência do aludido negócio jurídico e tampouco em reparação moral. 4.Recurso da autora conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BANDA LARGA E INTERNET. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA ASSINATURA E CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL NÃO DEVIDAS. 1.Consoante o art. 434 do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada extemporânea tão somente em duas ocasiões: documento que ateste fato antigo de ciência nova e documento novo. 2.Assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, também o fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio). 3.Demonstrada a existência da relação contratual e sua continuidade no decorrer dos anos sem qualquer oposição da consumidora, descabe falar em restituição dos valores cobrados em decorrência do aludido negócio jurídico e tampouco em reparação moral. 4.Recurso da autora conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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