TJDF APC - 1117384-20140710102903APC
RESSARCIMENTO DE DANOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESNECESSÁRIA. INCÊNDIO PROVOCADO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência gera presunção de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo sem sacrifício de seu sustento. Considerando que o réu está desempregado e que não há elemento nos autos que infirme a presunção de sua declaração, deve ser deferido o benefício. 2. A falta de produção de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar. 3. O abuso de direito ou o exercício arbitrário das próprias razões, além de dano ao patrimônio alheio constituem ato ilícito que gera o dever de indenizar os danos, arts. 187 e 927 do CC. 4. A conduta de atear fogo à edificação e aos bens pessoais do autor, ainda que o réu seja o legítimo possuidor do terreno, exorbitou do direito ao desforço imediato e gerou danos morais, que devem ser compensados. 5. A fixação do valor da compensação por dano moral deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a incutir sentido de reprimenda ao agente e sentimento de resgate da dignidade ofendida para a vítima, consoante a capacidade ou situação patrimonial das partes. 6. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
Ementa
RESSARCIMENTO DE DANOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESNECESSÁRIA. INCÊNDIO PROVOCADO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência gera presunção de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo sem sacrifício de seu sustento. Considerando que o réu está desempregado e que não há elemento nos autos que infirme a presunção de sua declaração, deve ser deferido o benefício. 2. A falta de produção de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar. 3. O abuso de direito ou o exercício arbitrário das próprias razões, além de dano ao patrimônio alheio constituem ato ilícito que gera o dever de indenizar os danos, arts. 187 e 927 do CC. 4. A conduta de atear fogo à edificação e aos bens pessoais do autor, ainda que o réu seja o legítimo possuidor do terreno, exorbitou do direito ao desforço imediato e gerou danos morais, que devem ser compensados. 5. A fixação do valor da compensação por dano moral deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a incutir sentido de reprimenda ao agente e sentimento de resgate da dignidade ofendida para a vítima, consoante a capacidade ou situação patrimonial das partes. 6. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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