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Jurisprudência


TJDF APC - 1117424-20150111073705APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. 1.Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a sentença se manifesta especificamente sobre os temas suscitados pelas partes. 2.Conforme sedimentado recentemente pelo STJ, em se tratando de restituição do quantum desembolsado a título de corretagem, incide a regra do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil que fixa o prazo de prescrição em 03 (três) anos para fulminar a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. (Recurso Especial Repetitivo de nº 1551956) 3.Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa é apto a romper o nexo de causalidade. O evento que, mesmo quando for inevitável também era previsível na medida em que inerente ao ramo de atividade da empresa, não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a responsabilidade desta pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. 4.Resolvido o contrato por culpa da promitente-vendedora, que não cumpriu com sua obrigação de entregar o bem na data prometida, não há que se falar em retenção de parte do valor adimplido pelo consumidor. 5.Reconhecida a culpa devidamente comprovada da vendedora, é direito d comprador perceber multa penal, nos termos previstos em contrato, pois prevalece no sistema de direito vigente a vedação de venire contra factum proprium. 6.Configurada a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo vedada a compensação. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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