TJDF APC - 1117425-20160110798692APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de transporte aéreo internacional, o pleito de indenização por dano material decorrente da relação jurídica entre as partes não é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim pelas normas do Código Brasileiro da Aeronáutica e dos tratados internacionais, especialmente pelo Decreto nº 5.910, de 27/09/2006 - Convenção de Montreal e normas da ANAC. 2. Gera dever de indenizar por dano materiais e morais o inesperado cancelamento/atraso de voo por período superior a cinco horas. 3. De acordo com o artigo 28 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, a reacomodação de passageiros, em caso de cancelamento ou atraso de voo, deve ser gratuita, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade. 4. É certo que a empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro ao seu destino na forma, modo e tempo previamente ajustados, e problemas meteorológicos constituem riscos inerentes a atividade empresarial de transportes aéreos, de forma que mera alegações desprovidas de provas não são aptas a configurar a excludente de responsabilidade defendida pela apelante. 5. O quantum da compensação por danos morais deve ser fixado em valor que efetivamente repare o dano e, ao mesmo tempo, que não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima ou prejuízo à atividade da prestadora de serviços. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de transporte aéreo internacional, o pleito de indenização por dano material decorrente da relação jurídica entre as partes não é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim pelas normas do Código Brasileiro da Aeronáutica e dos tratados internacionais, especialmente pelo Decreto nº 5.910, de 27/09/2006 - Convenção de Montreal e normas da ANAC. 2. Gera dever de indenizar por dano materiais e morais o inesperado cancelamento/atraso de voo por período superior a cinco horas. 3. De acordo com o artigo 28 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, a reacomodação de passageiros, em caso de cancelamento ou atraso de voo, deve ser gratuita, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade. 4. É certo que a empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro ao seu destino na forma, modo e tempo previamente ajustados, e problemas meteorológicos constituem riscos inerentes a atividade empresarial de transportes aéreos, de forma que mera alegações desprovidas de provas não são aptas a configurar a excludente de responsabilidade defendida pela apelante. 5. O quantum da compensação por danos morais deve ser fixado em valor que efetivamente repare o dano e, ao mesmo tempo, que não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima ou prejuízo à atividade da prestadora de serviços. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão