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Jurisprudência


TJDF APC - 1117480-20180110038503APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTEDEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrada a presença do binômio necessidade-utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual. Preliminar rejeitada. 2. Impossibilita-se a análise da prejudicial de mérito, porquanto a prescrição da pretensão autoralestá alcançada pela preclusão, tendo em conta já foi decidida por esta egrégia Corte de Justiça, por meio de acórdão, com trânsito em julgado. 3. Ainvalidez permanente para o exercício de atividade laboral, decorrente de lesões causadas pelo esforço repetitivo (LER/DORT), insere-se no conceito de acidente de trabalho, a teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS, gerando, assim, direito à indenização securitária. 4. Em se tratando de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente a funcionários do Banco Itaú S/A, e configurada a invalidez permanente do segurado, é devida a indenização, sem limitações à cobertura securitária. 5. Se o réu ora apelante procedeu de forma temerária e com o intuito de induzir o julgador a erro, resta materializada a conduta sujeita às cominações por litigância de má-fé, previstas no art. 80, do CPC, impondo-se a manutenção da multa nos moldes fixados. 6. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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