TJDF APC - 1117484-20140110262995APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/73. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICABILIDADE. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha a parte autora, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, uma vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da esclerose múltipla que acomete a parte autora. 5. Este Relator já teve o entendimento de que se a ação foi proposta na vigência do CPC/73, os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no Código revogado, ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/15. Todavia, em razão do princípio da colegialidade, curvou-se ao entendimento de que ajuizada a ação na vigência do CPC/73, e tendo sido a sentença proferida na vigência do CPC/15, os honorários devem ser fixados com base no atual Código. 6. De acordo com o princípio da sucumbência, previsto no art. 85, caput, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 7. Não havendo condenação principal, sendo inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa indicado na inicial, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 8. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/73. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICABILIDADE. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha a parte autora, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, uma vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da esclerose múltipla que acomete a parte autora. 5. Este Relator já teve o entendimento de que se a ação foi proposta na vigência do CPC/73, os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no Código revogado, ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/15. Todavia, em razão do princípio da colegialidade, curvou-se ao entendimento de que ajuizada a ação na vigência do CPC/73, e tendo sido a sentença proferida na vigência do CPC/15, os honorários devem ser fixados com base no atual Código. 6. De acordo com o princípio da sucumbência, previsto no art. 85, caput, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 7. Não havendo condenação principal, sendo inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa indicado na inicial, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 8. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu não provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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