TJDF APC - 1117557-20160410093762APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE. ART. 1.010, IV, CPC/2015. REJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. IPTU/TLP. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. ARTIGOS 32 E 34 CTN. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, por não cumprir com os requisitos de admissibilidade exigidos pelo inciso IV do art. 1.010 do CPC/2015, suscitada em contrarrazões, quando ocorre clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, dispensando-se o pedido de nova decisão quando a parte busca a nulidade da sentença. 2. Não há se falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita quando se verifica a correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do art. 128 e 460 do Código de Processo Civil, ainda que se necessite de uma interpretação segundo a boa-fé objetiva, aplicando-se uma concepção intervencionista do juiz na compreensão do que a parte realmente deseja. 3. A expressão vulgar receber escritura, em face do disposto nos arts. 108, 1.227 e 1.245 do C. Civil, corresponde à forma solene pela qual se dá a tradição quanto aos bens de raiz, de sorte que o provimento jurisdicional dado equivale ao pedido feito, não havendo de se falar em sentença desalinhada com os limites objetivos da lide. 4. O Código Tributário Nacional, ao definir a responsabilidade pela obrigação tributária ao pagamento do IPTU, disciplina em seu art. 32 e 34, que tal imposto é devido pelo proprietário do imóvel, pelo titular do seu domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título. 5. Existindo vínculo obrigacional entre as partes e o inadimplemento do apelante quanto ao pagamento do IPTU, quando comprovado seu animus domini sobre o imóvel, recai sobre este a responsabilidade do pagamento do referido imposto. 6. O adquirente tem a responsabilidade de transferir o bem imóvel para o seu nome após a realização do negócio de compra e venda, a fim de conservar a relação de direitos e obrigações com o bem, garantindo a aplicação dos princípios dos Direitos Reais, tais como: absolutismo e sequela. 7. Recurso conhecido. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUISITOS. ADMISSIBILIDADE. ART. 1.010, IV, CPC/2015. REJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. IPTU/TLP. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. ARTIGOS 32 E 34 CTN. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, por não cumprir com os requisitos de admissibilidade exigidos pelo inciso IV do art. 1.010 do CPC/2015, suscitada em contrarrazões, quando ocorre clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, dispensando-se o pedido de nova decisão quando a parte busca a nulidade da sentença. 2. Não há se falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita quando se verifica a correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do art. 128 e 460 do Código de Processo Civil, ainda que se necessite de uma interpretação segundo a boa-fé objetiva, aplicando-se uma concepção intervencionista do juiz na compreensão do que a parte realmente deseja. 3. A expressão vulgar receber escritura, em face do disposto nos arts. 108, 1.227 e 1.245 do C. Civil, corresponde à forma solene pela qual se dá a tradição quanto aos bens de raiz, de sorte que o provimento jurisdicional dado equivale ao pedido feito, não havendo de se falar em sentença desalinhada com os limites objetivos da lide. 4. O Código Tributário Nacional, ao definir a responsabilidade pela obrigação tributária ao pagamento do IPTU, disciplina em seu art. 32 e 34, que tal imposto é devido pelo proprietário do imóvel, pelo titular do seu domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título. 5. Existindo vínculo obrigacional entre as partes e o inadimplemento do apelante quanto ao pagamento do IPTU, quando comprovado seu animus domini sobre o imóvel, recai sobre este a responsabilidade do pagamento do referido imposto. 6. O adquirente tem a responsabilidade de transferir o bem imóvel para o seu nome após a realização do negócio de compra e venda, a fim de conservar a relação de direitos e obrigações com o bem, garantindo a aplicação dos princípios dos Direitos Reais, tais como: absolutismo e sequela. 7. Recurso conhecido. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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