TJDF APC - 1117561-20140710177667APC
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE UM ÚNICO IMÓVEL A TRÊS PROMITENTES-COMPRADORES DISTINTOS. ATO ILÍCITO. GESTÃO CULPOSA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. REPONSABILIDADE DOS CORRETORES. OMISSÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Conforme o art. 1.016 do CC, os administradores da sociedade empresarial respondem solidariamente pelos atos de gestão praticados com culpa. O sócio-gerente da construtora, que deliberadamente alienou o mesmo imóvel a três pessoas diferentes, deve responder pelos danos advindos do seu ato ilícito. 2. Os corretores, ao omitirem a circunstância de que o imóvel já fora objeto de promessa de compra e venda anterior, violaram o seu dever de informar acerca da segurança e dos riscos do negócio, motivo pelo qual têm responsabilidade pelas perdas e danos, de acordo com o art. 723 do CC. 3. Em observância aos limites impostos pelo pedido formulado, o sócio-gerente deve ser condenado à devolução dos valores pagos pelo preço do imóvel, enquanto os corretores devem ser condenados à restituição da quantia correspondente à comissão de corretagem. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE UM ÚNICO IMÓVEL A TRÊS PROMITENTES-COMPRADORES DISTINTOS. ATO ILÍCITO. GESTÃO CULPOSA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. REPONSABILIDADE DOS CORRETORES. OMISSÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Conforme o art. 1.016 do CC, os administradores da sociedade empresarial respondem solidariamente pelos atos de gestão praticados com culpa. O sócio-gerente da construtora, que deliberadamente alienou o mesmo imóvel a três pessoas diferentes, deve responder pelos danos advindos do seu ato ilícito. 2. Os corretores, ao omitirem a circunstância de que o imóvel já fora objeto de promessa de compra e venda anterior, violaram o seu dever de informar acerca da segurança e dos riscos do negócio, motivo pelo qual têm responsabilidade pelas perdas e danos, de acordo com o art. 723 do CC. 3. Em observância aos limites impostos pelo pedido formulado, o sócio-gerente deve ser condenado à devolução dos valores pagos pelo preço do imóvel, enquanto os corretores devem ser condenados à restituição da quantia correspondente à comissão de corretagem. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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