TJDF APC - 1117567-20140710394177APC
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. PRÓTESE MAMÁRIA. CONTRATURA CAPSULAR. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRÓTESE. CONDIÇÕES PECULIARES DO ORGANISMO DA PACIENTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE EMBELEZAMENTO. 1.Alide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade. 2. Considerando que as provas coligidas aos autos, sobretudo a pericial, dão conta de que a contratura capsular havida na mama direita da autora após o implante da prótese de silicone não decorreu de erro médico, há de ser afastada a obrigação de indenizar os danos morais, materiais e estéticos. 3.Ainda que se trate de procedimento cirúrgico desencadeado na busca de um determinado resultado favorável ao senso estético corporal, os resultados poderão não ser alcançados em virtude de fatores que escapam do domínio da técnica cirúrgica, constituindo-se alea suficiente para afastar a responsabilidade do médico na hipótese de intercorrência pós operatória, como se dá - p. ex. - na verificação de contratura capsular, assim entendida como rejeição natural do organismo a um determinado corpo estranho que lhe é inserido com o implante, gerando assim reação inflamatória que não se pode controlar antecipadamente. 4. Como o procedimento adotado pelo profissional seguiu o que dispõe a literatura médica sobre a questão, forçoso reconhecer que inexiste dever de indenizar. No entanto, em se tratando de obrigação a que se denomina como de resultado seu adimplemento somente restará caracterizado quando obtido o embelezamento prometido à paciente. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. PRÓTESE MAMÁRIA. CONTRATURA CAPSULAR. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRÓTESE. CONDIÇÕES PECULIARES DO ORGANISMO DA PACIENTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE EMBELEZAMENTO. 1.Alide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade. 2. Considerando que as provas coligidas aos autos, sobretudo a pericial, dão conta de que a contratura capsular havida na mama direita da autora após o implante da prótese de silicone não decorreu de erro médico, há de ser afastada a obrigação de indenizar os danos morais, materiais e estéticos. 3.Ainda que se trate de procedimento cirúrgico desencadeado na busca de um determinado resultado favorável ao senso estético corporal, os resultados poderão não ser alcançados em virtude de fatores que escapam do domínio da técnica cirúrgica, constituindo-se alea suficiente para afastar a responsabilidade do médico na hipótese de intercorrência pós operatória, como se dá - p. ex. - na verificação de contratura capsular, assim entendida como rejeição natural do organismo a um determinado corpo estranho que lhe é inserido com o implante, gerando assim reação inflamatória que não se pode controlar antecipadamente. 4. Como o procedimento adotado pelo profissional seguiu o que dispõe a literatura médica sobre a questão, forçoso reconhecer que inexiste dever de indenizar. No entanto, em se tratando de obrigação a que se denomina como de resultado seu adimplemento somente restará caracterizado quando obtido o embelezamento prometido à paciente. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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