TJDF APC - 1117569-20170110072863APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a demanda executiva se encontra aparelhada com título que preenche requisitos previstos na Lei 10.931/04, trata-se de cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial, que representa dívida certa, líquida e exigível, o qual pode ser demonstrado seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor constante de planilha de cálculo. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é válida a cópia do instrumento de mandato acostado aos autos, sendo dispensável a apresentação da procuração original ou com firma reconhecida para o reconhecimento de capacidade postulatória do advogado. 3. A legitimidade dos embargantes, avalistas do devedor principal, para figurar no pólo passivo da demanda executiva encontra-se evidenciada se todos eles são signatários da Cédula de Crédito Bancário executada. 4. Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor [STJ - CC 92519/SP]. 5. Novação é o negócio jurídico por meio do qual se cria uma nova obrigação, com o objetivo precípuo de se extinguir obrigação anterior. Não se pode presumir a ocorrência da novação, exigindo-se prova estreme de dúvidas acerca de sua ocorrência. 6. O art. 28, da Lei n.10.931/04 não exige a assinatura de duas testemunhas para a validade do título, já que o documento firmado é o próprio título executivo extrajudicial, o qual representa dívida em dinheiro, de forma certa, líquida e exigível, seja pela soma nela representada, seja pelo saldo devedor constante da planilha de cálculos e extratos da conta corrente. 7. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a demanda executiva se encontra aparelhada com título que preenche requisitos previstos na Lei 10.931/04, trata-se de cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial, que representa dívida certa, líquida e exigível, o qual pode ser demonstrado seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor constante de planilha de cálculo. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é válida a cópia do instrumento de mandato acostado aos autos, sendo dispensável a apresentação da procuração original ou com firma reconhecida para o reconhecimento de capacidade postulatória do advogado. 3. A legitimidade dos embargantes, avalistas do devedor principal, para figurar no pólo passivo da demanda executiva encontra-se evidenciada se todos eles são signatários da Cédula de Crédito Bancário executada. 4. Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor [STJ - CC 92519/SP]. 5. Novação é o negócio jurídico por meio do qual se cria uma nova obrigação, com o objetivo precípuo de se extinguir obrigação anterior. Não se pode presumir a ocorrência da novação, exigindo-se prova estreme de dúvidas acerca de sua ocorrência. 6. O art. 28, da Lei n.10.931/04 não exige a assinatura de duas testemunhas para a validade do título, já que o documento firmado é o próprio título executivo extrajudicial, o qual representa dívida em dinheiro, de forma certa, líquida e exigível, seja pela soma nela representada, seja pelo saldo devedor constante da planilha de cálculos e extratos da conta corrente. 7. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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