TJDF APC - 1117575-20160110783356APC
APELAÇÃO.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO. DEFERIMENTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. EFEITOS EX NUNC. 1. O advogado, em seu exercício profissional, assume obrigação de meio. 2. A distribuição do ônus probatório deve se dar conforme a regra geral prevista no Código de Processo Civil. Ou seja, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito daquele. 3. A parte autora não logrou êxito em comprovar que a ré, no exercício de sua atividade profissional, foi negligente, desidiosa, ou cometeu erro injustificável ou inescusável, de modo que sentença deve ser mantida. 4. Possíveis contrariedades ou falhas existentes, nas ações interpostas pelo advogado, não podem implicar caracterização de negligência profissional e nexo causal direto com o sucesso no resultado das demandas. 5. Para haver uma compensação pecuniária a título de dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, o que não restou demonstrado na espécie. 6. Não restando demonstrado que a dimensão dos fatos e sua repercussão na esfera das partes litigantes não extrapolaram os limites do tolerável, não há que se falar em direito à reparação por danos morais. 7. Comprovado nos autos que a situação financeira da parte apelante se amolda à condição de efetiva necessidade, sendo razoável deduzir a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, o deferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça é medida que se impõe. 8. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes. Entretanto, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO. DEFERIMENTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. EFEITOS EX NUNC. 1. O advogado, em seu exercício profissional, assume obrigação de meio. 2. A distribuição do ônus probatório deve se dar conforme a regra geral prevista no Código de Processo Civil. Ou seja, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito daquele. 3. A parte autora não logrou êxito em comprovar que a ré, no exercício de sua atividade profissional, foi negligente, desidiosa, ou cometeu erro injustificável ou inescusável, de modo que sentença deve ser mantida. 4. Possíveis contrariedades ou falhas existentes, nas ações interpostas pelo advogado, não podem implicar caracterização de negligência profissional e nexo causal direto com o sucesso no resultado das demandas. 5. Para haver uma compensação pecuniária a título de dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, o que não restou demonstrado na espécie. 6. Não restando demonstrado que a dimensão dos fatos e sua repercussão na esfera das partes litigantes não extrapolaram os limites do tolerável, não há que se falar em direito à reparação por danos morais. 7. Comprovado nos autos que a situação financeira da parte apelante se amolda à condição de efetiva necessidade, sendo razoável deduzir a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, o deferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça é medida que se impõe. 8. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes. Entretanto, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 9. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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