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Jurisprudência


TJDF APC - 1117670-20140710241180APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE GRAVAME. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO INSERIDA DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PARTICULAR. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER NO ACÓRDÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, o autor realizou negócio jurídico para alienação de veículo, o qual, após a venda, foi gravado com restrição de furto/roubo em outra unidade da federação em virtude de ato ilícito noticiado em Boletim de Ocorrência. 2. Comprovada a contradição entre os fatos narrados no Boletim de Ocorrência e a posse fática do veículo no momento do suposto roubo, a declaração de inexistência da restrição de roubo/furto do veículo é medida a qual se impõe vez que anotada de forma indevida. 3. Em relação ao particular, a responsabilidade civil é realizada de forma subjetiva, com a aferição da existência de culpa em sua conduta. No caso dos autos, há nexo de causalidade entre a conduta indevida de civil e os danos causados, além da caracterização da sua culpa ao proceder à notícia de fatos em desacordo com a realidade. 4. Já em relação ao Estado, a responsabilidade civil é aferida de forma objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. 5. Para os casos de dano causado por atos comissivos da Administração ou de seus agentes, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, a qual prevêa obrigação de indenizar em razão da simples ocorrência da lesão causada ao particular por ato da Administração. Para as hipóteses de omissão, por seu turno, aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa, onde a culpa é inferida do próprio fato lesivo. 6. Considerando que a restrição de furto/roubo foi inserida no registro nacional por comunicação do particular e que o Estado agiu no estrito cumprimento do seu dever legal de investigar o fato noticiado no Boletim de Ocorrência pelo civil, observando a verossimilhança das alegações, sem se despir do seu dever de cautela, afasta-se o dever de indenizar estatal, porquanto atuante em confluência com a Lei. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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