TJDF APC - 1117681-20151110014256APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 01. Mostra-se cabível a responsabilização civil das Requeridas, pois faltaram com o zelo necessário no momento da contratação de seus serviços, ocasionando dano ao consumidor que teve que suportar descontos indevidos em seu contracheque. 02. Em observância aos incisos I a IV do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, a redução pretendida se mostra indevida se os honorários sucumbenciais foram fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) previsto na norma jurídica sob análise e o trabalho dos patronos do autor revelou-se indispensável para o rápido julgamento da ação. 03. Entre as inovações do Novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 04. Negou-se provimento aos apelos. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 01. Mostra-se cabível a responsabilização civil das Requeridas, pois faltaram com o zelo necessário no momento da contratação de seus serviços, ocasionando dano ao consumidor que teve que suportar descontos indevidos em seu contracheque. 02. Em observância aos incisos I a IV do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, a redução pretendida se mostra indevida se os honorários sucumbenciais foram fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) previsto na norma jurídica sob análise e o trabalho dos patronos do autor revelou-se indispensável para o rápido julgamento da ação. 03. Entre as inovações do Novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 04. Negou-se provimento aos apelos. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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