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Jurisprudência


TJDF APC - 1117695-20160110286713APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÃO SÃO CRISTOVÃO. DESVIO DE RECURSOS DE ENTIDADES. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO TRABALHISTA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. O Art. 85, §2º do CPC prevê o valor da condenação como base de cálculo preferencial para o cômputo dos honorários sucumbenciais, devendo ser observado quando a sentença fixa condenação líquida. 2. É desproporcional, mesmo em caso de sucumbência recíproca, a condenação em 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários quando a parte foi exitosa em volume expressivo do pedido de indenização que constituiu o objeto principal da ação, razão pela qual, com base em juízo de proporcionalidade e razoabilidade, é imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Conforme a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual é contado a partir do evento danoso, e não da citação. 4. Não há nulidade na citação por edital, consoante Art. 239 do CPC, quando o Réu apresenta tempestivamente a contestação e teve a oportunidade de se manifestar por meio de diversos atos, inclusive depoimento pessoal. 5. Incabível sustentar a competência da justiça trabalhista em casos de prestação de serviços por autônomo, mormente quando o próprio prestador, em seu depoimento, deduz narrativa que desqualifica a relação trabalhista, que é caracterizada, dentre outros aspectos, pelo trabalho desenvolvido por pessoa física, subordinação e não eventualidade. 6. Ficando evidenciado nos autos que a descoberta de pagamentos indevidos se deu após a operação São Cristóvão, em meados de setembro de 2014, deve este ser o termo a quo do prazo prescricional trienal (Art. 206, §3º, IV e V do Código Civil), conforme a teoria da actio nata. 7. Restando comprovada a ocorrência do pagamento e diante da alegação de ausência de prestação de serviços, caberia ao suposto prestador desincumbir-se do ônus de demonstrar a existência de relação jurídica justificadora do recebimento da verba, nos termos do Art. 373 do CPC. 8. Não havendo relação jurídica a subsidiar o pagamento efetuado, deve o Apelado devolver integralmente o valor recebido, não cabendo o pedido subsidiário de dedução do valor retido a título de imposto de renda, uma vez que a indenização material tem por escopo a recomposição total do dano sofrido. 9. O termo inicial dos juros de mora deve ser a partir do evento danoso, que, no presente caso, corresponde à data de cada pagamento indevidamente feito ao Apelado. 10. Incabível formulação de novos pedidos em sede recursal, sob pena de violar o duplo grau de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa. 11. Apelação da Autora parcialmente provida e negado provimento à Apelação do Réu. 12. Diante da sucumbência recíproca, deve a Apelante arcar com 10% das custas processuais e honorários advocatícios da forma fixada pelo juízo a quo, cabendo ao Apelado o importe de 90% das custas e honorários.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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