TJDF APC - 1117712-20160110987324APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. OBSERVADO OS LIMITES DA ANS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação jurídica existente entre seguradora de saúde e segurado é de consumo, tendo em vista o pleno preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, bem como o disposto na Súmula n. 469 do STJ. 2. É possível a cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde, conforme disposição da Lei n. 9.656/98. 3. O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir-se a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual (STJ). 4. Não é abusiva a cláusula contratual que estabelece a coparticipação do segurado após o trigésimo dia de internação psiquiátrica desde que seja observado o limite imposto pela ANS (Resolução n. 338/2013) e que haja previsão contratual expressa e clara (art. 6º, do CDC). 5. A coparticipação regularmente estabelecida não implica limitação temporal de internação, de modo que não há violação ao Enunciado de Súmula n. 302 do STJ. 6. Recurso conhecido e provido. 7. Inversão os ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios para o montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do disposto no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. Exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. OBSERVADO OS LIMITES DA ANS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação jurídica existente entre seguradora de saúde e segurado é de consumo, tendo em vista o pleno preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, bem como o disposto na Súmula n. 469 do STJ. 2. É possível a cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde, conforme disposição da Lei n. 9.656/98. 3. O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir-se a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual (STJ). 4. Não é abusiva a cláusula contratual que estabelece a coparticipação do segurado após o trigésimo dia de internação psiquiátrica desde que seja observado o limite imposto pela ANS (Resolução n. 338/2013) e que haja previsão contratual expressa e clara (art. 6º, do CDC). 5. A coparticipação regularmente estabelecida não implica limitação temporal de internação, de modo que não há violação ao Enunciado de Súmula n. 302 do STJ. 6. Recurso conhecido e provido. 7. Inversão os ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios para o montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do disposto no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. Exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
Mostrar discussão