TJDF APC - 1117713-20120111937927APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO DILIGENTE DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O Código Civil dispõe que o despacho que ordena a citação do réu interrompe o lapso prescricional, desde que a diligência citatória seja promovida no prazo e na forma da lei processual (Art. 202, I, CC). 2. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que se houver demora na consecução do ato citatório e tal fato for atribuível exclusivamente a questões inerentes ao serviço judiciário, a parte autora não será prejudicada, conforme expressamente estabelece o §3º do art. 240 do CPC. É o que dispõe a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificado que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital aperfeiçoou-se após atuação diligente da Exequente. 4. Conclui-se que a Credora empreendeu esforços razoáveis para a localização e citação da Executada e que o ato citatório não ocorreu anteriormente por motivos alheios à sua vontade. Essa a razão pela qual não há que se falar em prescrição. 5. Apelo provido. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO DILIGENTE DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O Código Civil dispõe que o despacho que ordena a citação do réu interrompe o lapso prescricional, desde que a diligência citatória seja promovida no prazo e na forma da lei processual (Art. 202, I, CC). 2. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que se houver demora na consecução do ato citatório e tal fato for atribuível exclusivamente a questões inerentes ao serviço judiciário, a parte autora não será prejudicada, conforme expressamente estabelece o §3º do art. 240 do CPC. É o que dispõe a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificado que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital aperfeiçoou-se após atuação diligente da Exequente. 4. Conclui-se que a Credora empreendeu esforços razoáveis para a localização e citação da Executada e que o ato citatório não ocorreu anteriormente por motivos alheios à sua vontade. Essa a razão pela qual não há que se falar em prescrição. 5. Apelo provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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