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Jurisprudência


TJDF APC - 1117713-20120111937927APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO DILIGENTE DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O Código Civil dispõe que o despacho que ordena a citação do réu interrompe o lapso prescricional, desde que a diligência citatória seja promovida no prazo e na forma da lei processual (Art. 202, I, CC). 2. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que se houver demora na consecução do ato citatório e tal fato for atribuível exclusivamente a questões inerentes ao serviço judiciário, a parte autora não será prejudicada, conforme expressamente estabelece o §3º do art. 240 do CPC. É o que dispõe a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificado que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital aperfeiçoou-se após atuação diligente da Exequente. 4. Conclui-se que a Credora empreendeu esforços razoáveis para a localização e citação da Executada e que o ato citatório não ocorreu anteriormente por motivos alheios à sua vontade. Essa a razão pela qual não há que se falar em prescrição. 5. Apelo provido. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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