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Jurisprudência


TJDF APC - 1117715-20160110687222APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIRGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORARIOS. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos, é objetiva, nos termos dos Artigos 37, §6º, da Constituição Federal, 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 932, inciso III, do Código Civil. Assim, para fins de sua responsabilização, faz-se necessário verificar a existência do ato ilícito praticado pelo agente público, o dano específico ao administrado e a relação de causalidade e o dano alegado. 2. No caso de suposto erro médico da rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos eventualmente causados aos pacientes. 3. Ressalte-se que a obrigação do médico, em regra, é de meio e não de resultado. Em alguns casos, mesmo diante da diligência do profissional e de ele empregar todos os recursos ao seu alcance em prol do paciente, pode haver complicações indesejadas, apesar de previstas. Em outros casos, fatores individuais do paciente podem causar essas complicações, sem que haja qualquer relação de causa e efeito com a atuação do médico. 4. A prova documental acostada aos autos, aliada à prova técnica elaborada, não apontam qualquer irregularidade na assistência médica dispensada à Apelante. Ao contrário, permitem concluir que não houve erro médico. 5. Considerando que os elementos acostados aos autos corroboram as afirmações do Apelado de que não houve erro médico, não se vislumbrando imperícia, imprudência ou negligência na conduta dos médicos e hospitais envolvidos no tratamento da Apelante, afasta-se o alegado dever de indenizar e a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do Art. 85, §11, do CPC. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas em face da gratuidade da justiça concedida (Art. 98, § 3º, do aludido Código). 7. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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