TJDF APC - 1117792-20160111082855APC
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PRELIMINAR DE RESERVA DE IMÓVEIS. ASSINATURA DO CONTRATO DEFINITIVO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO DO SINAL. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO. 1. A cláusula do contrato preliminar que fixa prazo para assinatura do contrato definitivo gera obrigação mútua aos contratantes. 2. A supressio, ou seja, a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal, resulta na mitigação do pacta sunt servanda. Assim, quando comprovado que as partes, por acordo tácito, passaram a renegociar os termos do negócio jurídico definitivo para além do prazo acordado, reconhece-se a renúncia ao prazo estipulado para o cumprimento da obrigação. 3. Diante de cláusula expressa, no contrato preliminar, do direito de arrependimento do contratante, admite-se a possibilidade da desistência do negócio, desde que garantido à promitente vendedora a retenção de parte do valor do sinal, conforme estipulado no contrato. 4. As arras, quando servem como princípio de pagamento e como prefixação das perdas e danos pelo exercício do direito de arrependimento, possuem caráter dúplice, atraindo a dicção do artigo 420 do Código Civil, de acordo com a qual, uma vez estipulado o direito de arrependimento, as arras terão feição indenizatória, excluindo qualquer outra reparação pecuniária. 5. Nos contratos preliminares, o direito dos contratantes de se exigir a celebração do contrato definitivo é condicionado à inexistência de cláusula de arrependimento. 6. A busca pelo provimento jurisdicional de um direito que a parte entende possuir, sem que haja conduta evidentemente maliciosa e desleal, não configura litigância de má-fé, ainda que, no julgamento do mérito, o pedido se mostre improcedente. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PRELIMINAR DE RESERVA DE IMÓVEIS. ASSINATURA DO CONTRATO DEFINITIVO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO DO SINAL. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO. 1. A cláusula do contrato preliminar que fixa prazo para assinatura do contrato definitivo gera obrigação mútua aos contratantes. 2. A supressio, ou seja, a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal, resulta na mitigação do pacta sunt servanda. Assim, quando comprovado que as partes, por acordo tácito, passaram a renegociar os termos do negócio jurídico definitivo para além do prazo acordado, reconhece-se a renúncia ao prazo estipulado para o cumprimento da obrigação. 3. Diante de cláusula expressa, no contrato preliminar, do direito de arrependimento do contratante, admite-se a possibilidade da desistência do negócio, desde que garantido à promitente vendedora a retenção de parte do valor do sinal, conforme estipulado no contrato. 4. As arras, quando servem como princípio de pagamento e como prefixação das perdas e danos pelo exercício do direito de arrependimento, possuem caráter dúplice, atraindo a dicção do artigo 420 do Código Civil, de acordo com a qual, uma vez estipulado o direito de arrependimento, as arras terão feição indenizatória, excluindo qualquer outra reparação pecuniária. 5. Nos contratos preliminares, o direito dos contratantes de se exigir a celebração do contrato definitivo é condicionado à inexistência de cláusula de arrependimento. 6. A busca pelo provimento jurisdicional de um direito que a parte entende possuir, sem que haja conduta evidentemente maliciosa e desleal, não configura litigância de má-fé, ainda que, no julgamento do mérito, o pedido se mostre improcedente. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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