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Jurisprudência


TJDF APC - 1117825-20150111020887APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REFORMA PROVISÓRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA E DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelo fundado em tese não ventilada na inicial e não apreciada pelo juízo da origem configura inovação recursal, que não pode ser admitida, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e, ainda, supressão de instância. 2. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 3. A demonstração acerca do caráter definitivo ou permanente das lesões acometidas pelo segurado constitui-se como fato imprescindível para a concretização da cobertura securitária, motivo pelo qual, não restando demonstrado serem definitivas, nem tampouco que decorreram de acidente em serviço, impossível a concessão da indenização securitária almejada. 4. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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