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Jurisprudência


TJDF APC - 1118285-20160110677945APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MERITO RECURSAL. PERICIA TÉCNICA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A regra inserta no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma restritiva, uma vez que envolve a supressão de direito a interposição de recurso, de modo a não abarcar hipótese em que a parte recorrente discute eventual cerceamento de defesa. 2. Tratando-se de recurso de apelação interposto contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido deduzido na inicial de Ação de Produção Antecipada de Provas, objetivando o reconhecimento da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrente da ausência de manifestação judicial a respeito da impugnação ao laudo pericial produzido nos autos, deve ser admitida a interposição de recurso de apelação. 3. Somente deve ser declarada a nulidade de ato processual, quando estiver caracterizado o prejuízo para a parte litigante, nos termos do artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Na Ação de Produção Antecipada de Provas, não há análise sobre o mérito da prova produzida ou de sua idoneidade para o fim pretendido pela parte autora. 5. Não estando evidenciado o prejuízo à parte ré/apelante, em virtude da ausência de manifestação, por parte da d. Magistrada sentenciante, a respeito da impugnação ofertada ao laudo pericial produzido nos autos, não há como ser reconhecido o cerceamento de defesa alegado. 6. Preliminar rejeitada. Apelação Cível conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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