TJDF APC - 1118317-20110110024859APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 70 DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 362 DO STJ. DPVAT. ABATIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA NÃO RECÍPROCA. VALOR DE DANOS MORAIS ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AO PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO E RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. 1. Adenunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros, em que se objetiva, por meio de requerimento de uma das partes, o ingresso na ação já instaurada de terceira pessoa, a qual teria, em tese, a responsabilidade de ressarcir o denunciante por eventuais danos advindos do resultado do processo. 1.1. A situação jurídica posta nos autos não se enquadra nas normas legais previstas para o instituto da denunciação à lide, conforme se verifica do artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Incontroverso nos autos a ocorrência de acidente de trânsito grave que culminou com a morte da passageira do veículo por ação do condutor do veículo. 2.1 Ante a distribuição do ônus da prova, a ré deveria ter demonstrado fato impeditivo ao direito dos autores. Entretanto, a apelante não comprovou a quebra do nexo causal, o que gera o dever de indenizar. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que nos casos e acidente de trânsito, o proprietário do veículo tem responsabilidade objetiva e solidária. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 4.1. No caso em análise, considerando a gravidade do evento e a perda da filha por parte dos autores, necessária a majoração do quantum fixado. 5. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 6. É admissível o abatimento, na condenação, do valor da indenização do DPVAT, desde que comprovadamente recebido pelos autores. 7. Apesar de a condenação ter sido inferior ao pedido inicial, prevalece o que dispõe a Súmula 326 do STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 8. Recursos conhecidos. Agravo retido não provido. Apelação da ré não provida. Apelação dos autores parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 70 DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 362 DO STJ. DPVAT. ABATIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA NÃO RECÍPROCA. VALOR DE DANOS MORAIS ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AO PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO E RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. 1. Adenunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros, em que se objetiva, por meio de requerimento de uma das partes, o ingresso na ação já instaurada de terceira pessoa, a qual teria, em tese, a responsabilidade de ressarcir o denunciante por eventuais danos advindos do resultado do processo. 1.1. A situação jurídica posta nos autos não se enquadra nas normas legais previstas para o instituto da denunciação à lide, conforme se verifica do artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Incontroverso nos autos a ocorrência de acidente de trânsito grave que culminou com a morte da passageira do veículo por ação do condutor do veículo. 2.1 Ante a distribuição do ônus da prova, a ré deveria ter demonstrado fato impeditivo ao direito dos autores. Entretanto, a apelante não comprovou a quebra do nexo causal, o que gera o dever de indenizar. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que nos casos e acidente de trânsito, o proprietário do veículo tem responsabilidade objetiva e solidária. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 4.1. No caso em análise, considerando a gravidade do evento e a perda da filha por parte dos autores, necessária a majoração do quantum fixado. 5. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 6. É admissível o abatimento, na condenação, do valor da indenização do DPVAT, desde que comprovadamente recebido pelos autores. 7. Apesar de a condenação ter sido inferior ao pedido inicial, prevalece o que dispõe a Súmula 326 do STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 8. Recursos conhecidos. Agravo retido não provido. Apelação da ré não provida. Apelação dos autores parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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