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Jurisprudência


TJDF APC - 1118321-20180710027496APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PRODUTOS. PAGAMENTO. ÔNUS RÉU. NÃO CUMPRIDO. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes está devidamente configurada, já que as notas promissórias apresentadas pela autora encontram-se assinadas pelo réu e evidenciam o negócio celebrado pelos litigantes, assim como os demais elementos probatórios. 2. O procedimento monitório confere ao credor a oportunidade de obter título executivo judicial a partir de prova escrita representativa de seu crédito, valendo-se de trâmite processual abreviado. 3. Desta forma, a parte autora apresenta prova certa e escrita da obrigação, cabendo a parte ré produzir prova capaz de fulminar o direito constitutivo da parte requerente. 4. No caso dos autos, o réu não logrou êxito em demonstrar o adimplemento de sua obrigação para com a autora. 4.1. A emissão da nota promissória decorre do cumprimento de uma obrigação, servindo o título como indício de que a mesma aguarda pagamento. Além disto, com base no princípio da cartularidade e na legislação pertinente, o adimplemento seria demonstrado pela entrega do título de crédito quitado ao devedor ou pela emissão de recibo detalhado, o que não foi comprovado na hipótese em análise. 5. Inexiste, também, demonstração de eventual não prestação do objeto contratual por parte da autora, sendo necessário não prover os Embargos à Monitória. 6. Reconhecido o direito da parte autora, resta prejudicada a análise do pleito do réu, para condenação da empresa em danos morais. 7. Apelações conhecidas. Recurso da parte autora provido. Recurso adesivo não provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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