TJDF APC - 1118350-20171010035190APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TOMADOR DE SERVIÇOS NO CONTRATO DE FRETE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SEGURO DA CARGA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser analisada exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na petição inicial e não os fatos provados. 2. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, no contrato de frete, o tomador de serviços é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiros pela transportadora no caso de acidente de trânsito ocorrido durante o transporte da carga. 3. Aseguradora da carga não está obrigada a indenizar terceiros em caso de acidente de trânsito envolvendo o caminhão transportador quando não há previsão contratual nesse sentido. 4. Ausente a prova do pagamento e, portanto, de dano suportado pelo autor, não há que se falar em indenização por dano material. 5. Não demonstrada violação ao direito de personalidade do autor, afasta-se a compensação por danos morais. 6. Aindenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem provocar o enriquecimento indevido, produzindo no causador do dano impacto suficiente para dissuadi-lo da prática de igual e semelhante comportamento. 7. Apelações dos Autores e da primeira Ré conhecidas, mas não providas. Apelação da segunda Ré conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TOMADOR DE SERVIÇOS NO CONTRATO DE FRETE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SEGURO DA CARGA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser analisada exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na petição inicial e não os fatos provados. 2. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, no contrato de frete, o tomador de serviços é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiros pela transportadora no caso de acidente de trânsito ocorrido durante o transporte da carga. 3. Aseguradora da carga não está obrigada a indenizar terceiros em caso de acidente de trânsito envolvendo o caminhão transportador quando não há previsão contratual nesse sentido. 4. Ausente a prova do pagamento e, portanto, de dano suportado pelo autor, não há que se falar em indenização por dano material. 5. Não demonstrada violação ao direito de personalidade do autor, afasta-se a compensação por danos morais. 6. Aindenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem provocar o enriquecimento indevido, produzindo no causador do dano impacto suficiente para dissuadi-lo da prática de igual e semelhante comportamento. 7. Apelações dos Autores e da primeira Ré conhecidas, mas não providas. Apelação da segunda Ré conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão