TJDF APC - 1118375-20140111273795APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANILHA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RESERVA ACUMULADA. RESGATE. VALOR A MENOR. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de pretensão ao pagamento dos valores resultantes da reserva acumulada em plano de previdência privada, cujo negócio jurídico foi desconstituído. 2. Para a comprovação da existência e da regularidade do resgate do valor da reserva acumulada de plano de previdência privada não é suficiente a mera juntada das planilhas elaboradas unilateralmente pela ré, sem qualquer outro meio probatório apto a corroborar os valores ali descritos. 3. Os extratos dos planos de previdência privada e os comprovantes de levantamento dos valores resgatados são documentos inerentes à atividade exercida pela entidade de previdência privada. Logo, a determinação de juntada desses documentos, à apelante, como modo de demonstrar a regularidade dos resgates, não configura cerceamento de defesa, notadamente nas circunstâncias em que os documentos apresentados são regularmente examinados, inclusive pelo perito nomeado pelo Juízo. 4. O laudo pericial produzido nos autos revelou que os valores resgatados são inferiores aos vertidos aos planos de previdência. Portanto, demonstrada a suposta irregularidade, não há impedimento para que sentença ilíquida seja proferida, com a posterior fixação do valor devido por meio da liquidação da sentença. 4. A mera existência de resgate pelo apelado não configura fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor (art. 373, inc. II, do CPC). Isso porque o demandante pretende justamente obter o pagamento da diferença entre o montante que estaria disponível para saque e o valor efetivamente devido. 5. Não merece reparos a sentença recorrida que condenou a ré ao pagamento respectivo, pois ficou comprovado que o resgate dos valores vertidos pelo autor aos planos de previdência não ocorreu de forma integral. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANILHA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RESERVA ACUMULADA. RESGATE. VALOR A MENOR. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de pretensão ao pagamento dos valores resultantes da reserva acumulada em plano de previdência privada, cujo negócio jurídico foi desconstituído. 2. Para a comprovação da existência e da regularidade do resgate do valor da reserva acumulada de plano de previdência privada não é suficiente a mera juntada das planilhas elaboradas unilateralmente pela ré, sem qualquer outro meio probatório apto a corroborar os valores ali descritos. 3. Os extratos dos planos de previdência privada e os comprovantes de levantamento dos valores resgatados são documentos inerentes à atividade exercida pela entidade de previdência privada. Logo, a determinação de juntada desses documentos, à apelante, como modo de demonstrar a regularidade dos resgates, não configura cerceamento de defesa, notadamente nas circunstâncias em que os documentos apresentados são regularmente examinados, inclusive pelo perito nomeado pelo Juízo. 4. O laudo pericial produzido nos autos revelou que os valores resgatados são inferiores aos vertidos aos planos de previdência. Portanto, demonstrada a suposta irregularidade, não há impedimento para que sentença ilíquida seja proferida, com a posterior fixação do valor devido por meio da liquidação da sentença. 4. A mera existência de resgate pelo apelado não configura fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor (art. 373, inc. II, do CPC). Isso porque o demandante pretende justamente obter o pagamento da diferença entre o montante que estaria disponível para saque e o valor efetivamente devido. 5. Não merece reparos a sentença recorrida que condenou a ré ao pagamento respectivo, pois ficou comprovado que o resgate dos valores vertidos pelo autor aos planos de previdência não ocorreu de forma integral. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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