TJDF APC - 1118442-20150110570543APC
CIVIL E PROCESSO. PRELIMINARES. INÉPCIA RECURSAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. EMPREITADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TERMO. AUSÊNCIA. INTERPELAÇÃO DO CREDOR. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRAZO EXÍGUO. OBRA INICIADA POR TERCEIRO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso, quando a parte traz argumentos pertinentes à solução do conflito, com base na legislação aplicável a espécie, principalmente, sobre a matéria central controvertida. 2. Aempresa responsável pela execução do contrato possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a pessoa do sócio, o qual não possui legitimidade passiva para a demanda que busca a rescisão de contato através do qual não assumiu qualquer obrigação. 3. Nos termos do parágrafo único, artigo 397, do Código Civil, a ausência de termo contratual para execução do serviço impõe, para fins de constituição do devedor em mora, sua interpelação extrajudicial ou judicial pelo credor. 4. Incasu, não se mostra crível a alegação de que a empresa poderia dar início à execução da obra em prazo exíguo, visto a complexidade do serviço desempenhado, com o fornecimento de material e mão de obra especializada. Ademais, as provas dos autos apontam que o início da execução da avença seria impossibilitado em razão da contratação, pelo apelado/autor, de empresa terceira que iniciou a obra poucos dias após a requisição de rescisão extrajudicial do contrato. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 6. Recurso dos primeiros apelantes/réus conhecido e provido. 7. Recurso da segunda apelante/ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO. PRELIMINARES. INÉPCIA RECURSAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. EMPREITADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TERMO. AUSÊNCIA. INTERPELAÇÃO DO CREDOR. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRAZO EXÍGUO. OBRA INICIADA POR TERCEIRO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso, quando a parte traz argumentos pertinentes à solução do conflito, com base na legislação aplicável a espécie, principalmente, sobre a matéria central controvertida. 2. Aempresa responsável pela execução do contrato possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a pessoa do sócio, o qual não possui legitimidade passiva para a demanda que busca a rescisão de contato através do qual não assumiu qualquer obrigação. 3. Nos termos do parágrafo único, artigo 397, do Código Civil, a ausência de termo contratual para execução do serviço impõe, para fins de constituição do devedor em mora, sua interpelação extrajudicial ou judicial pelo credor. 4. Incasu, não se mostra crível a alegação de que a empresa poderia dar início à execução da obra em prazo exíguo, visto a complexidade do serviço desempenhado, com o fornecimento de material e mão de obra especializada. Ademais, as provas dos autos apontam que o início da execução da avença seria impossibilitado em razão da contratação, pelo apelado/autor, de empresa terceira que iniciou a obra poucos dias após a requisição de rescisão extrajudicial do contrato. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 6. Recurso dos primeiros apelantes/réus conhecido e provido. 7. Recurso da segunda apelante/ré conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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