TJDF APC - 1118448-20170110340723APC
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser refutada pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5. As provas denotam a capacidade financeira do requerente, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 6. Opatrocínio da causa pela Defensoria Pública não conduz à possibilidade de deferimento do pedido de gratuidade de justiça caso a parte não comprove a situação de miserabilidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser refutada pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5. As provas denotam a capacidade financeira do requerente, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 6. Opatrocínio da causa pela Defensoria Pública não conduz à possibilidade de deferimento do pedido de gratuidade de justiça caso a parte não comprove a situação de miserabilidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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