TJDF APC - 1118583-20130111828487APC
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR..1. As empresas encarregadas do empreendimento são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados pelo atraso na sua conclusão.2. Chuvas, carência de mão de obra e greves no serviço público de transportes, além de não comprovados, não configuram caso fortuito nem força maior, pois previsíveis e inerentes aos riscos do negócio.3. O injustificado atraso na entrega da obra é causa de rescisão contratual, com indenização das perdas e danos, as quais incluem a integral restituição dos valores pagos pelo adquirente, inclusive o correspondente à comissão de corretagem, além de lucros cessantes, pela privação do uso do imóvel, devidos até a data da sentença que resolveu o contrato.4. Ante a insuficiência de elementos nos autos, os lucros cessantes podem ter o valor apurado em liquidação por arbitramento.]5. Ante a natureza contratual da relação jurídica, os juros de mora devem ser contados a partir da citação - Cód. Civil 405.
Ementa
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR..1. As empresas encarregadas do empreendimento são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados pelo atraso na sua conclusão.2. Chuvas, carência de mão de obra e greves no serviço público de transportes, além de não comprovados, não configuram caso fortuito nem força maior, pois previsíveis e inerentes aos riscos do negócio.3. O injustificado atraso na entrega da obra é causa de rescisão contratual, com indenização das perdas e danos, as quais incluem a integral restituição dos valores pagos pelo adquirente, inclusive o correspondente à comissão de corretagem, além de lucros cessantes, pela privação do uso do imóvel, devidos até a data da sentença que resolveu o contrato.4. Ante a insuficiência de elementos nos autos, os lucros cessantes podem ter o valor apurado em liquidação por arbitramento.]5. Ante a natureza contratual da relação jurídica, os juros de mora devem ser contados a partir da citação - Cód. Civil 405.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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