main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1118817-20160111164632APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXTRAVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. CÁRTULA EXTRAVIADA UTILIZADA POR TERCEIROS. CHEQUE APRESENTADO E DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PROPOSITURA DE DEMANDA MONITÓRIA EM DESFAVOR DO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DE VALORES CUJO DESEMBOLSO NÃO FICOU DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor quando há defeito na prestação do serviço. Verificado que o banco réu devolveu cheque emitido por fraudadores em nome do autor, por falta de provisão de fundos, nada obstante tenha assumido a obrigação por apor, no verso de eventuais cártulas apresentadas para compensação, carimbo informando que se trata de título extraviado e que o correntista estaria isento de responsabilidade pela dívida, tem-se por caracterizada a falha na prestação dos serviços, passível de causar abalo de ordem moral. Deixando o autor de comprovar haver desembolsado qualquer quantia a título de honorários contratuais em favor do advogado que atuou em sua defesa nos autos da Ação Monitória proposta em seu desfavor, não há como ser imposta ao banco réu a obrigação de ressarcir qualquer quantia a este título. Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado levar em consideração a capacidade as condições pessoais das partes litigantes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão